Página 798 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Janeiro de 2015

Processo 100XXXX-74.2015.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - V.O.A. - Para o cargo de inventariante nomeio a requerente Valdemi Oliveira Andrade, RG nº 16685471-2 e CPF nº XXX.542.948-XX, considerando-a compromissada, independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada ao recolhimento da taxa de R$ 19,40, na guia de recolhimento F. E. D. T. J., código 202, comprovando-se o recolhimento nos autos para certificação do seu pagamento, quando for o caso. Alerto à inventariante que os alugueres de todos os bens imóveis locados deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, sob pena de destituição. O mesmo procedimento deverá ser adotado para o caso de renda auferida pelo Espólio. Ad cautelam, ante as frequentes dificuldades de gerenciamento do patrimônio do falecido até a finalização do inventário, determino, com base no artigo 798 do CPC, o bloqueio dos valores em nome do falecido via BACENJUD, até decisão ulterior deste Juízo. Determino, também, desde logo, procedam-se às pesquisas perante a ARISP e RENAJUD, a fim de obter informações de bens imóveis e veículos em nome do falecido, para se impedir repasse patrimonial. Deverá a inventariante no prazo de sessenta dias: 1. Apresentar as primeiras declarações, observando os termos do artigo 993 do Código de Processo Civil,comprovando-se a propriedade dos bens com documentos. As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e do (a) de cujus (nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número do documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio, residência). b) indicação de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, atribuindo-lhes valores e juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus. c) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; d) transcrição das disposições testamentárias, se o caso. 2. Observar que o espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum até a data do óbito de um dos cônjuges. Com a morte esse património assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo para resolver essa situação (Apelação Cível nº 62.986-0/2), Relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, DD. Corregedor Geral da Justiça); 3. Recolher as custas, de acordo com o parágrafo 7o, artigo , da Lei 11.608/03; 4. Comprovar representação processual, na forma da Lei, de todos os herdeiros e dos cônjuges, se casados, juntando-se a taxa referente ao mandato judicial, ciente de que se absolutamente incapaz, a representação poderá ser feita por instrumento particular e se relativamente incapaz, a assistência deverá ser por escritura pública; 5. Juntar certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros e do (a) falecido (a) devidamente atualizadas, inclusive eventual pacto antenupcial; 6. Juntar certidão negativa de débitos da Receita Federal - DRF em nome do (a) falecido (a), que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br; 7. Juntar a estimativa fiscal (IPTU) do (s) imóvel (is) correspondente ao ano do óbito ou posterior; 8. Comprovar o óbito dos ascendentes do autor da herança ou juntar declaração esclarecendo a impossibilidade de fazê-lo; 9. Havendo testamento, providenciar o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento, por dependência a esta vara (art. 1128 e 1225 do CPC); 10. Recolher o imposto causa mortis (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br), bem como providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido, devendo comprovar o recolhimento do imposto e juntar o protocolo da Fazenda Estadual com relação ao recolhimento. Também no caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001; 11. Apresentar plano de partilha. Observo que, nos termos do 1.117 do CPC será alienado em leilão o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros acordes. É entendimento deste Juízo, a ser observado quando da conferência da partilha, que o artigo 1.025 do CPC deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de forma que o senhor Partidor deverá conferir a partilha observando esta decisão. Isto implica que a partilha pode ser feita de forma corrida e que bastam as proporções atribuídas aos herdeiros para conferência da partilha, desde que os valores dos bens constem das declarações. Aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo acima assinalado. Na omissão, arquivem-se os autos. - ADV: RUBEM SERRA RIBEIRO (OAB 198305/SP)

Processo 100XXXX-20.2015.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - Maria da Penha Navicas Quagliio - Vistos. 1) Dispenso a apresentação do documento original, nos termos do previsto no artigo 365, § 1º do CPC, advertindo-se a requerente que deverá guardar o documento pelo prazo necessário para propositura de ação rescisória. 2) Dê-se vista ao Ministério Público. 3) Observo à requerente que o Arrolamento se processa por ação própria e autônoma, a qual deverá ser distribuída por dependência a este Juízo. - ADV: THOMAS IUSO IAMACITA (OAB 123444/SP)

Processo 100XXXX-78.2015.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - FERNANDO CABALLERO ALVES - PLACIDO CABALLERO RODRIGUEZ e outros - Para o cargo de inventariante nomeio o requerente FERNANDO CABALLERO ALVES, RG nº 14786311-9 e CPF nº XXX.741.308-XX, considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada ao recolhimento da taxa de R$ 19,40, na guia de recolhimento F. E. D. T. J., código 202, e sua apresentação no Cartório, comprovando-se o recolhimento nos autos quando for o caso. Alerto ao inventariante que os alugueres de todos os bens imóveis locados deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, sob pena de destituição. O mesmo procedimento deverá ser adotado para o caso de renda auferida pelo Espólio. Ad cautelam, ante as frequentes dificuldades de gerenciamento do patrimônio do falecido até a finalização do inventário, determino, com base no artigo 798 do CPC, o bloqueio dos valores em nome do falecido via BACENJUD, até decisão ulterior deste Juízo. Determino, também, desde logo, procedam-se às pesquisas perante a ARISP e RENAJUD, a fim de obter informações de bens imóveis e veículos em nome do falecido, para se impedir repasse patrimonial. Deverá o inventariante no prazo de sessenta dias: 1. Apresentar as primeiras declarações, observando os termos do artigo 993 do Código de Processo Civil,comprovando-se a propriedade dos bens com documentos. As declarações deverão conter: a) a qualificação completa dos herdeiros e do (a) de cujus (nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número do documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio, residência). b) indicação de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, atribuindo-lhes valores e juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus. c) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; d) transcrição das disposições testamentárias. 2. Observar que o espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum até a data do óbito de um dos cônjuges. Com a morte esse património assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo para resolver essa situação (Apelação Cível nº 62.986-0/2), Relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, DD. Corregedor Geral da Justiça); 3. Juntar certidão de casamento ou nascimento do inventariante e da falecida, inclusive eventual pacto antenupcial; 4. Juntar documento que identifique o inventariante e a falecida; 4. Juntar certidão negativa de débitos da Receita Federal - DRF em nome da falecida, que poderá ser obtida por meio do site www.receita. fazenda.gov.br; 5. Juntar a estimativa fiscal (IPTU) do (s) imóvel (is) correspondente ao ano do óbito ou posterior; 6. Comprovar o óbito dos ascendentes do (a) autor (a) da herança ou juntar declaração esclarecendo a impossibilidade de fazê-lo; 7. Aguardar

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