Página 339 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Janeiro de 2015

condenação. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas, comunicações e anotações necessárias. Com as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Belém/PA, 08 de janeiro de 2014. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Substituta, resp. pela 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

PROCESSO: 00038454920148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Ação: Procedimento Comum em: 28/01/2015 AUTORIDADE POLICIAL:MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOSDPC VÍTIMA:M. M. L. INDICIADO:EM APURACAO. StarWriterProc. Nº 000XXXX-49.2014.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de medidas protetivas em desfavor de HUGO YURI HUSSEN DE LIMA MIRANDA , imputando-lhe os crimes descritos nos art. 147, caput, do CPB, C/C A LEI 11.340/2006. Em resposta à determinação deste juízo, fora encaminhada a segunda via da certidão de óbito do acusado (fl.16). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela decretação da extinção da punibilidade do réu, na forma do artigo 107, I, do CPB (fl. 14). O relatório é suficiente. Decido. Reza o art. 62 do Código de Processo Penal: "Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade". Em decorrência do princípio mors omnia solvit (morte tudo resolve), e não havendo possibilidade de se executar pena contra morto ou seus descendentes, prevê a lei a extinção de punibilidade pela morte do agente (art. 107, I, CP). Nessa especifica causa da extinção da punibilidade, a lei restringe o princípio de liberdade das provas, exigindo a certidão de óbito para seu reconhecimento. Ante o exposto, considerando o parecer ministerial e a prova da morte do agente consistente na certidão de óbito, JULGO extinta a punibilidade de HUGO YURI HUSSEN DE LIMA MIRANDA , filho de HUGO NAZARENO DOS SANTOS MIRANDA e MARIA DO SOCORRO MACIEL DE LIMA , com fulcro no art. 62 do CPP c/c art. 107, inciso I do CPB. Publique-se e intimese. Ciente o Ministério Público e a Defesa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 26 de Janeiro de 2015. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

PROCESSO: 00043048520138140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/01/2015 DENUNCIADO:CARLOS HUMBERTO FELICIO CARVALHO VÍTIMA:M. P. O. AUTORIDADE POLICIAL:DPC - JANICE MAIA DE AGUIAR. LibreOffice Consta nos autos ofício informando descumprimento de medida protetiva (fl. 63/73). Porém, tal documento se refere à Medida Protetiva e não aos autos principais. Em função disso, necessário o desentranhamento do respectivo ofício e a juntada no processo de medida protetiva. No mais, venham os autos concluso para sentença. Com a juntada do ofício na medida, intime a requerente para que informe se a situação perdura e se possui interesse. Belém/PA, 2 3 de janeiro de 201 5 . SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito resp. pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

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