Página 160 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Janeiro de 2015

2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida como profissão liberal ou não, mediante:a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior.b) pesquisas, estudos, análise, intepretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos:Ve-se, desde logo, que não existe qualquer controvérsia quanto à exata natureza da atividade desenvolvida pela impetrante, que é prestadora de serviços de zeladoria patrimonial.Trata-se de atividade afirmada pela impetrante e admitida pelo Conselho impetrado, ao examinar a impugnação administrativa oferecida pela impetrante.Pelo que se extrai do relatório firmado pelo Conselho impetrado (fls. 16-25), a autuação se deu por entender que os serviços segmentados de portaria, recepção, limpeza e conservação, jardinagem, dentre outros praticados pela impetrante se enquadram na área da Administração e Seleção de Pessoal, que compreende, por sua vez, o recrutamento e a seleção propriamente dita (fl. 17).Com efeito, não consta do contrato social (fls. 09-15), que a impetrante exerça atividade de administração e seleção de pessoal como atividade fim, não podendo ser exigido seu registro no CRA.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. EMPRESA DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL.EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ARTIGO DA LEI 6.839/80.REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO INSCRITO NA REFERIDA ENTIDADE.DESNECESSIDADE.INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE BÁSICA DENTRE AS PREVISTAS NO ARTIGO DA LEI Nº 4.769/65.CERTIFICAÇÃO DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA.DESNECESSIDADE.PRECEDENTES DESTA CORTE. COBRANÇA DE ANUIDADE.INSUBSISTÊNCIA.APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do artigo da Lei nº 6.839/80, o critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos profissionais é determinado pela natureza dos serviços prestados. 2. A atividade relacionada à prestação de serviços de vigilância patrimonial armada e desarmada não constitui atividade básica elencada no rol constante do artigo , b, da Lei nº 4769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão da área de Administração. 3. Não há obrigatoriedade de registro da empresa recorrida perante o Conselho Regional de Administração, ou mesmo de se manter responsável técnico devidamente habilitado perante aquele Conselho. 4. Ante a ausência de obrigatoriedade de vinculação à Entidade de registro profissional, não se justifica a exigência de certificação dos atestados de capacidade técnica da empresa apelada, pois a recorrida não está sujeita à fiscalização do referido Conselho, por não e exercer atividades peculiares à profissional em discussão.6. Apelação improvida. (AC 200980000061060, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5-Segunda Turma, DJE - Data 04/11/2010, Página: 252).ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CRA.APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. A obrigatoriedade do registro de uma empresa em determinado conselho profissional se define em razão da atividade básica que ela exerce ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros (Lei nº 6839/80, art. ). 2. A empresa que exerce atividade de limpeza, conservação e vigilância patrimonial não está obrigada a registrar-se no CRA, nem está sujeita à fiscalização. 3. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 200382000076209, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5- Primeira Turma, DJE - Data 19/11/2009 - Página: 313) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.MULTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.EMPRESA DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL NÃO É ATIVIDADE BÁSICA PARA OS EFEITOS DO ART. 1º DA LEI 6829/80. 1) A embargante, denominada GP Guarda Patrimonial de São Paulo S/C Ltda., é empresa de segurança, cujo objeto social é a prestação de serviços de vigilância, escolta armada, segurança pessoal privada em estabelecimentos financeiros, indústrias, empresas, comércio, serviços, residências, áreas em gerais e afins (fls. 9). Resta evidente, portanto, que não tem com atividade fim a prestação de serviços privativos da profissão de administrador. 2) A inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional só é obrigatória quando ela é constituída com a finalidade de explorar a profissão, seja praticando atividade fim privativa, seja prestando serviços profissionais a terceiros (art. da Lei 6839/80), no que não se insere obviamente, a simples administração de pessoal, que é atividade imanente ao funcionamento de toda e qualquer empresa que tenha empregados. 3) Nego provimento ao recurso (AC 200151015183272, Desembargador Federal POUL ERIK DRYLUND, TRF2 - OITIVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data: 19/08/2005, Página: 255).ADMINISTRATIVO - ATIVIDADE PREPONDERANTE DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL - DESNECESSIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO . I -Empresa cuja atividade preponderante é a de vigilância e segurança patrimonial não se encontra obrigada a registrar-se nos quadros do Conselho Regional de administração se não exerce atividade-fim na área de Administração . II - apelação e remessa necessária improvidas. (AMS 200151010085340, Desembargador Federal CASTRO AGUIAR, TRF2 - Segunda Turma, DJU, Data: 24/02/2003, Página 197).Ainda que se pudesse admitir que na atividade de comércio de equipamentos de segurança eletrônica, também exercida pela impetrante, possa haver alguma atividade de administração, a autuação não se deu sob este fundamento.Desse modo, o ato praticado é manifestamente ilegal, em razão do evidente exagero em que incorreu o CRA, ao exigir o registro da

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