Página 159 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Janeiro de 2015

ato.DispositivoAnte o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei n. 12.016/09.Publique-se. Registre-se. Intimemse.

0019993-52.2XXX.403.6XX0 - REDE ZACHARIAS DE PNEUS E ACESSORIOS S/A (SP206581 - BRUNO BARUEL ROCHA) X DELEGADO DA DELEGACIA DA REC FEDERAL ADM TRIBUTÁRIA SÃO PAULO-DERAT/SP

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento judicial que determine a análise de pedido de restituição de crédito tributário reconhecido em ação judicial (PA 18186.723884/2014-12) e, por consequência, assegure seu aproveitamento para compensação de débitos (PA 18186.726968/2013-27).A liminar foi indeferida às fls. 171/173.Notificada, a autoridade impetrada prestou informações às fls.185/187. Agravo de instrumento interposto (fls. 190/217), ao qual foi negado seguimento (fls. 218/231).Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (fls. 235/237).O impetrante peticionou às fls. 239/242, requerendo a desistência da presente ação.É O RELATÓRIO. DECIDO.Sendo desnecessária a manifestação da autoridade impetrada sobre a desistência, por tratar-se de ação mandamental, homologo, por sentença, o pedido formulado à fl. 239/242. Desta feita, julgo, pois, extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula n.º 512 do STF.Oportunamente, ao arquivo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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