Página 4 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Janeiro de 2015

necessário. DECIDO.3. - Não cumprido o mandado inicial e não opostos embargos, constituiu-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil (art. 1.102-c, do mesmo codex). 4. - Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de o réu pagar ao autor a quantia de R$ 41.096,92 (quarenta e um mil e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), em 25/02/2014, referente à inadimplência ocorrida no Contrato de Crédito Rotativo nº 000281195000013762 e nos Contratos de Crédito Direto Caixa nºs 240281400000391717 e 240281400000431441, firmados entre as partes em 19/06/2007. 5. - Prossiga-se na forma dos artigos 475-I a 475-R do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora para que apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, requerendo a execução, na forma adequada, instruindo o pedido com as cópias necessárias à formação da contrafé. Após, intime-se o executado WAGNER ANDRE PEDRO, por mandado, para que no prazo de quinze (15) dias efetue o pagamento do montante da condenação, devidamente atualizado, ficando ciente de que, em caso de não pagamento, o montante devido será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%), nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. 6. - Não havendo pagamento ou não localizada a parte executada, defiro a utilização do convênio BACENJUD,

em nome do executado, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 659, par.2º, do CPC). 7. - Restando negativo o bloqueio on line, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em bens livres e desembaraçados do executado, suficientes à garantia do crédito; caso haja recusa do depositário, deverá este ser nomeado compulsoriamente. 8. - Caso este também retorne negativo, requeira a parte exequente, em 10 (dez) dias, o que entender de direito em termos do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento por sobrestamento. 9. - Providencie a Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. P. R. I. C.

PROCEDIMENTO ORDINARIO

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