Página 374 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Janeiro de 2015

diferenças (junho/1992).Instado a manifestar-se, o INSS aduziu que, ao contrário do que alegou o embargado, o acórdão do STF de fl. 171 não restabeleceu a sentença no que tange á não aplicação do teto ao salário-debenefício, tendo-se limitado a dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS, sendo que a limitação dos benefícios previdenciários ao teto é consequência da não auto-aplicabilidade do art. 202 da CF.

Caso assim não se entenda, sustenta a inexigibilidade do título executivo a teor do art. 741 do CPC, bem como impugna os cálculos do embargado.O processo foi remetido diversas vezes à Contadoria judicial, com manifestação das partes a respeito dos cálculos decorrentes.É o relatório. Fundamento e decido.Assiste razão ao INSS.A ação que deu origem à execução ora embargada postulou a revisão da renda mensal inicial do benefício do autor (a) desde o início, em 18/04/1990, em razão da auto-aplicabilidade do art. 202 da Constituição Federal e (b) em 100% sobre o salário-de-benefício indicado pela autarquia, ou seja, sem a limitação do teto previdenciário instituído a partir de 1991 (fl. 14).A sentença acolheu em parte o pedido determinando a revisão do benefício do autor mediante o expurgo dos fatores de redução denominados limite do salário de benefício e limite do valor do benefício e mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição e o salário de benefício considerado para sua concessão, sendo as diferenças devidas a partir de junho de 1992 (fl. 60).Interpostas apelações por ambas as partes, foi negado provimento ao recurso do INSS e dado parcial provimento ao recurso do autor, a fim de reformar parcialmente a r. sentença recorrida, julgando totalmente procedente o pedido, para condenar o Instituto-réu a proceder ao pagamento das diferenças devidas pelo recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do requerente, desde a data do início

do benefício (fl. 115). Os embargos de declaração opostos em face desse acórdão restaram rejeitados.Interposto recurso extraordinário pelo INSS, foi inicialmente inadmitido (fl. 161); porém, em sede de agravo de instrumento de tal decisão, foi ela reformada, tendo sido dado provimento ao recurso extraordinário nos seguintes termos: O acórdão impugnado dissentiu da orientação do Plenário desta colenda Corte, que, ao julgar o RE 193.456, Relator para acórdão o Ministro Maurício Corrêa, proclamou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 144 da Lei 8.213/91. Ao fazê-lo, este excelso Tribunal entendeu que a norma do art. 202 da Carta Magna não é autoaplicável, por depender de integração legislativa. Citem-se, no mesmo sentido, os Res 205.599 e 454.502-AgR.Embora não seja esse o meu entendimento pessoal sobre a matéria, rendo-me ao pensar majoritário desta Corte e, frente aos 3º e 4º do art. 544 do CPC, provejo o agravo para conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento. O que faço para reformar o aresto impugnado na parte que teve por auto-aplicável o mencionado caput do art. 202 da Carta Magna. (fl. 171) Nesse sentido, o que se depreende da redação da decisão monocrática é que o recurso extraordinário do INSS foi provido para reformar o acórdão recorrido na parte em que teve por auto-aplicável o caput do art. 202 da Constituição Federal.Em exame do acórdão recorrido, por sua vez, verifico que todo ele fundamentou-se na auto-aplicabilidade do referido artigo, conforme exame das fls. 104/115 dos autos da ação ordinária. Veja-se:De sorte que resulta indubitável a eficácia total do preceituado no artigo 202 da Carta Magna, pelo que a partir de 5 de outubro de 1988, as aposentadorias concedidas deveriam ter por base a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente mês a mês.(...) Ocorre que o parágrafo único do dispositivo acima transcrito (art. 144 da Lei n. 8.213/91) afronta a determinação constitucional insculpida no artigo 202 da Carta Maior, ao determinar o não pagamento das diferenças do recálculo das aposentadorias no período entre outubro de 1988 e maio de 1992, uma vez que a norma constitucional

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