Página 129 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16) de 30 de Janeiro de 2015

como um contribuinte que procura a Receita Federal, tropeça na vassoura que era descuidadamente manuseada por um terceirizado que limpava o saguão. Em razão disso tem traumatismo craniano. Após a recuperação, pleiteia indenização por danos materiais e morais em face da Administração. Para esse fim, a administração responderia, uma vez que o terceirizado seria considerado agente público ou prestador de serviço, conforme corrobora quase unanimemente a doutrina a jurisprudência. Se a empresa terceirizada é considerada prestadora de serviço público neste caso, também deve ser considerada quando o trabalhador tem frustrados seus direitos trabalhistas. A responsabilidade, portanto, deve ser objetiva.

Mesmo que não se considere esta tese, há falar da teoria do risco proveito. Sob o prisma da moderna teoria do direito civil, todo aquele que teve proveito econômico com uma determinada atividade deve responder pelos riscos dela decorrentes. No caso de terceirização, o tomador sempre se aproveita economicamente da mão-de-obra do trabalhador.

Existe positivação da teoria do risco proveito no direito civil, como se observa no 932, III, do Código Civil. Por esta norma, o empregador ou comitente responde pelo danos causados por seus empregados, prepostos ou serviçais no exercício do trabalho ou em razão dele, independente de culpa (CC, art. 933). Isso porque o empregador tirou proveito econômico da atividade dos seus empregados, prepostos ou serviçais.

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