Página 2579 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 30 de Janeiro de 2015

Valor anual 90% s/sal. base+R$1.100,80 90% s/sal.base+R$1.400,00 90% s/sal.base+R$ 1.540,00 - DAS JORNADAS E INTERVALOS ¿ HORAS EXTRAS - A Reclamante prestou seus serviços em Ribeirão Preto-SP, cumprindo jornada habitual e periódica, e seus horários de entrada e saída eram determinados pelas Reclamadas, em média, conforme abaixo: ¿ de segunda a sábado em jornada das 8h30 às 15h30 usufruindo de um intervalo intrajornada de 15 minutos e em cerca de 5 dias por mês prorrogava a jornada em média mais 1 hora (dias de maior movimento); I ¿ DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL ¿ A PARTIR DA 6ª DIÁRIA A Reclamante por todo contrato de trabalho, laborou com extrapolação da jornada contratual, como pode ser observado nos horários laborados acima expostos, sem que, no entanto, todas as horas fossem registrados nos controles de jornada, ou que fossem consideradas para cômputo das horas extras. Considerando ainda, o enquadramento na categoria de bancário, e de acordo com o artigo 224 caput da CLT, a jornada a ser cumprida pela Reclamante deveria ser de 6 horas diárias e 30 semanais, portanto, todas as horas e minutos após a 6ª diária ou 30ª semanal deverá ser paga como extra Assim, requer o pagamento de todas as horas e minutos antecipados ou postergados, laborados além da 6ª diária ou 30ª semanal, que deverão ser quitados com adicional convencional de % (cinquenta por cento) de segunda a sextae % (cem por cento) em sábados, domingos, feriados e folgas trabalhadas, conforme assegura a Lei n.º 605/49 no pagamento em dobro e reflexos em repouso semanal remunerado, por força das CCT da categoria dos bancários, ¿ex vi¿ do § 1.º da cláusula 8.ª das CCT dos bancários inclusas, que assim dispõe: CLAÚSULA OITAVA ¿ ADICIONAL DE HORAS EXTRAS -As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. (destaquei). Requer ainda, a integração no salário da Reclamante para todos os efeitos, a serem quitadas com adicional convencional de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sexta e 100% (cem por cento) aos sábados por força dos CCT¿s da categoria, requerendo ainda a integração no salário da Reclamante para todos os efeitos, com reflexos em Descansos Semanais Remunerados e que somados (extras + DSR¿s) deverão refletir no cálculo de FGTS 8%, férias + 1/3 e 13º salários. II ¿ DO INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao intervalo intrajornada para alimentação e descanso, por todo o contrato de trabalho, a Reclamante laborou diariamente com extrapolação da jornada, usufruindo de apenas 1 (um) um intervalo intrajornada de 15 minutos, quando, no entanto, deveria gozar de um intervalo intrajornada de pelo menos 1 hora, de forma que, as Reclamadas violaram a disposição do ¿caput¿ e § 1º do art. 71 da CLT, conseqüentemente subsumindo o fato à norma estatuída no § 4.º do mesmo dispositivo, obrigando as empregadoras a remunerar como extras (uma hora por dia), após cada período de labor contínuo de 6 horasa teor, inclusive, do que dita a OJ 307 do C. TST. Assim, os intervalos intrajornada não usufruídos deverão ser quitados em 1 hora diária, com adicional convencional de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sexta e 100% (cem por cento) aos sábados por força dos CCT¿s da categoria, requerendo ainda a integração no salário da Reclamante para todos os efeitos, com reflexos em Descansos Semanais Remunerados e que somados (extras + DSR¿s) deverão refletir no cálculo de FGTS 8%, férias + 1/3 e 13º salários. III ¿ DO INTERVALO DISPOSTO NO ARTIGO 384 DA CLT Tanto quanto aos dispositivos anteriormente disciplinados, faz jus ainda, a Reclamante, ao intervalo de descanso disposto no

artigo 384 da CLT, vez que não usufruído durante todo pacto laboral, assim transcrito: Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. E assim tem confirmado o C. TST: TST reafirma norma de proteção ao trabalho da mulher ¿ 13/04/2007 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de indenização referente ao período de descanso estipulado no capítulo da CLT que trata das condições de trabalho da mulher. O dispositivo estabelece que a mulher tem direito a 15 minutos de descanso antes do início da prorrogação da jornada de trabalho. A decisão, unânime, seguiu o voto do Ministro Barros Levenhagen. O TRT da 9ª Região (Paraná) havia negado o direito por entender que o dispositivo da CLT estaria superado pela Constituição de 1988, que consagrou a igualdade de tratamento entre homens e mulheres (artigo 5º, I). Segundo Ministro Levenhagen, embora a Constituição afirme que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, ¿é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial¿. O relator acrescentou que foi justamente em razão desta peculiaridade que o legislador concedeu às mulheres, no artigo da CLT, um intervalo de 15 minutos antes do início do período de sobretrabalho, no caso de prorrogação da jornada normal. (RR12600/2003-008-09-00.3). Desta forma, é de se deferir à Reclamante, 15 minutos diários, como extras, que deverão ser quitados com adicional convencional de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sexta e 100% (cem por cento) aos sábados por força dos CCT¿s da categoria, requerendo ainda a integração no salário da Reclamante para todos os efeitos, com reflexos em Descansos Semanais Remunerados e que somados (extras + DSR¿s) deverão refletir no cálculo de FGTS 8%, férias + 1/3 e 13º salários. IV - DO DESCANSO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS LABORADOS Sem embargo, ativando-se como Caixa Bancário, como dito, deveria a Empregadora conceder à Empregada, não deduzidos da jornada de trabalho, pausas de 10min a cada 50min, consoante prevê a NR 17 da Portaria MTPS n.º 3.751 de 23.11.1990 e Cláusula 32ª da CCT 2009/2010, Cláusula 33ª da CCT 2010/2011 e Cláusula 34ª da CCT¿s 2011/2012, razão de suas atividades demandarem flagrante repetição de movimentos, equiparado aos digitadores, pela qual igualmente utilizava incansavelmente de mãos, dedos e punhos na contagem de cédulas de dinheiro. Do que se depreende, a norma foi criada justamente para proteção da saúde do trabalhador, não podendo rotular-se tão somente à única função de digitador. Entretanto, desafiando toda sorte de normas de prevenção de acidentes, de proteção e riscos à saúde, não obstante ativar-se em função que implacavelmente demanda esforços repetitivos, nenhuma pausa cumpriu a Obreira. Assim, é de se deferir à Reclamante, 10 minutos a cada 50 minutos laborados, como extras, que deverão ser quitados com adicional convencional de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sexta e 100% (cem por cento) aos sábados por força dos CCT¿s da categoria, requerendo ainda a integração no salário da Reclamante para todos os efeitos, com reflexos em Descansos Semanais Remunerados e que somados (extras + DSR¿s) deverão refletir no cálculo de FGTS 8%, férias + 1/3 e 13º salários. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -Considerando o descumprimento de parcelas relativas ao contrato de trabalho, pelo Empregador, de obrigações de caráter trabalhista, e o contrato de trabalho enquanto uma das diversas modalidades de contrato, estes em geral consubstanciam relações jurídicas nas quais os contratantes se obrigam mutuamente ao cumprimento das cláusulas específicas e daquelas genéricas (embora inexistentes de forma expressa em cada um dos contratos celebrados) são

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