Página 845 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Fevereiro de 2015

públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Também não se sustenta a alegação de anatocismo por outro motivo. Observa-se da narrativa contida na inicial, que a partir de determinada época os débitos relativos a juros por inadimplência chegou a situação insustentável, motivando renegociações, e confecções de cédula de crédito bancário. E assim o fizeram por livre vontade, aliás, não podendo agora que tem formalizada a Cédula, querer voltar no tempo e valer as regras para abertura de crédito, mas, em homenagem à defesa, argumenta-se também quanto a essa. Assim, a própria natureza do contrato de abertura de crédito, contratados e em fim lançados em conta corrente não permitia outra forma de contabilizar os juros remuneratórios, com os atrasos, senão sobre o saldo devedor diário, no dia do vencimento da obrigação. Por isso é que o contrato, depois de vencido, pela sua própria natureza, constitui-se de lançamentos sucessivos e formação igualmente sucessiva de saldo - seja credor ou devedor. Daí não prosperar a alegação sobre encargos desconhecidos, mormente porque o cálculo fora apresentado com a inicial da execução, e estão aptos a serem contraditados objetivamente, mas o embargante faz alegações genéricas, não apontando os valores concretos tidos por ilegais e abusivos sob esse prisma de “desconhecidos”. Em verdade, pretende o embargante rever contrato de Cédula de Crédito Bancário, firmado com o réu. Vem alegar a existência de anatocismo e abusividade dos juros pactuados. Ora o contrato é claro quanto ao valor contratado, taxa de juros, bem como os outros acréscimos. Assim, não há como ter os juros pactuados como ilegais, pois de há muito é pacífico que as instituições financeiras, desde que autorizadas, podem cobrar juros superiores aos limites impostos pela Lei de Usura. Nesse sentido a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal é clara dispondo que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Sob o prisma da Lei nº 1.521/51, não é diferente a situação. E mesmo que se tenha por elevada a taxa praticada, isso, por si só, não autoriza falar em lesão enorme no caso dos autos. E assim porque a taxa mensal do contrato não reflete apenas juros reais, indicativos de lucro. Ao contrário, nelas são abarcadas também os custos operacionais e de captação, taxas, impostos, índices de inadimplência, os custos para recuperação de créditos judicialmente etc. Logo, falta robustez ao argumento de que toda a remuneração do dinheiro é simplesmente revertida em lucros abusivos por parte da instituição. O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito decidindo que: “Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, o que, no caso concreto, não é possível de ser apurado nesta instância especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.” (AgRg no REsp 763.394-RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, J. 20/09/2005, DJ de 19.12.2005 p. 409). Quanto ao limite dos juros em 12% ao ano jamais chegou a vigorar. E tampouco se pode impor unilateralmente, que a instituição altere o contrato em seu desfavor para aplicar taxas MÉDIAS de mercado, ou ainda em face de percentual relativo a taxa de sua capitação, pois que não qualquer previsão legal ou contratual para tanto. A propósito, inclusive, o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 648, que assim dispõe: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. E mais recentemente veio a Súmula Vinculante nº 7, com essa mesma redação. E não se pode falar de abusividade na pactuação dos juros remuneratórios só pelo fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (STJ - AgRg no Resp 656.263-RS Ministro Cesar Asfor Rocha, J. 21/10/2004, DJ de 01.02.2005, p. 578). Ao contrário, a abusividade destes só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (STJ - REsp 402.261-RS, Rel. desig. Ministro Ari Pargendler, J. 26/03/2003, DJ de 06.12.2004, p. 188). E não há se falar em capitalização de juros, vez que a dívida é composta dos valores nominais das contraprestações não pagas, a incidência da correção monetária ou da comissão de permanência, dos juros moratórios e da multa moratória, como autoriza a lei e exige a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Inaceitável a alegação do embargante, portanto, quanto à alegada capitalização de juros, não havendo assim qualquer ofensa à Súmula nº 121, do Supremo Tribunal Federal, pois, nos exatos termos do artigo 1.064, do Código Civil, “é obrigado o devedor aos juros da mora”, sendo sempre devidos na ação de cobrança proposta pelo credor, mesmo que expressamente não os peça (vide Código de Processo Civil, artigo 293). Vejamos agora quanto ao argumento sobre a falta de liquidez e certeza dos valores cobrados. A Lei nº 10.931, de 02.08.2004, em seu artigo 28, § 1º, que rege as cédulas de crédito bancário é muito clara a respeito. Veja-se: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...)”). De resto, é de nenhuma valia o argumento vazio de “cláusulas abusivas” ou de “onerosidade excessiva”, visto que nada se demonstrou para comprovar tal ocorrência, especialmente a última, que não se evidencia tão só pelo valor de alguma prestação, mas sim pela avaliação do contrato como um todo e ainda de modo objetivo e não subjetivo. Finalmente, em recente julgado, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que: “Contratos bancários. Ação revisional. Cédulas de crédito bancário. Juros conforme as taxas de mercado. Abusividade inexistente. Capitalização permitida nas cédulas de crédito bancário (Lei nº 10.931, de 02.08.2004). Comissão de permanência. Possibilidade da cobrança. Ação improcedente. Recurso da autora não provido e provido o do réu” (Apelação nº 001XXXX-43.2009.8.26.0344 Marília - 11ª Câmara de Direito Privado Relastor Des. Gilberto dos Santos J. 10/02/2011). Em resumo, aberto o crédito e dele se utilizando a correntista, sem saldar o montante que usufruiu, é possível a incorporação dos encargos e juros. E isso não configura anatocismo, mas apenas cobrança de juros incidentes sobre o saldo devedor já existente anteriormente, ao qual serão acrescidos de novos encargos, caso mantida a inadimplência. A propósito, no referido Tribunal já se julgou que “não configura anatocismo tal sistemática”. Não se há, portanto, falar-se em excesso de execução. No que toca a tal prática sobre os contratos, ainda que assim não fosse, é certo que o lucro das instituições financeiras não se resume à simples operação aritmética feita entre os fatores de taxa de captação e de remuneração, mas é composto por diversos outros fatores como, por exemplo, os custos operacionais - que incluem a própria inadimplência de clientes como os autores - tanto que de regra não ultrapassam aquele limite legal, como atestam os balanços publicados na imprensa especializada. Assim, havendo a composição de fatores, e reconhecida a situação como comum e não abusiva, não vinga a afirmativa pela expressa previsão na medida em que não se esperava pela inadimplência, mas sim pela cumprimento do que acordado. E em sendo assim, e improcedente os pedidos, não seria o caso sequer de perícia, porquanto reconhecida a validade e legalidade dos encargos aplicados. Logo, não se mostra lícito ao embargante sequer se escudar na alegação de que se verifica a prática de “spread” abusivo, valendo reafirmar, a propósito, que as limitações impostas pela Lei nº 1.521/51 não se sustentam perante a Lei nº 4.595/64, que incumbiu o Conselho Monetário Nacional da atribuição de fixar as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração, objetivando regular o valor interno da moeda, na

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar