Página 503 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Fevereiro de 2015

do CPP. No mesmo ato, foi concedido à Ré o benefício da assistência judiciária gratuita e designada audiência para instrução do feito (fl. 154). A testemunha arrolada pela acusação, apesar de intimada, não compareceu à audiência, o que provocou a sua redesignação (fl. 167). Finalmente, em nova assentada (fls. 171/176), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como realizado o interrogatório da Acusada. Na mesma oportunidade, na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada de documentos, o que foi deferido. A defesa não requereu diligências. Em alegações finais, o Ministério Público Federal destaca que a materialidade delitiva está no auto de apreensão e laudo pericial, os quais confirmam que as notas utilizadas pela Ré são falsas, não obstante simulem elementos de segurança e aspecto pictório muito aproximado de verdadeiras, o que as tornam capazes de circular como se verdadeiras fossem. Adverte que a autoria está na prova oral produzida. Ressalta que a Ré foi denunciada por infração ao art. 289 do CP por fato ocorrido na cidade de Avaré no dia 12.06.2013, quando estava na posse de 38 notas falsas de cem reais, algumas delas com o mesmo número das cédulas utilizadas em Pirapozinho. Pede a condenação nos termos da denúncia. Em suas últimas alegações, a defesa de THAÍSA RANK, em síntese, reafirma que a Denunciada jamais esteve no estabelecimento comercial citado na denúncia. Diz que não existem elementos nos autos que permitam imputar à Acusada a conduta narrada na inicial. Ressalta divergências existentes no depoimento da testemunha da acusação e observa que no laudo pericial de fls. 12/24 restou demonstrado que os números de série das cédulas examinadas no presente processo já apareceram em inúmeros casos anteriormente analisados pela Delegacia de Polícia Federal. Bate pela absolvição da Acusada em razão da inexistência de prova da autoria. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido.II Os delitos de falsificação e de circulação de moeda falsa possuem a seguinte configuração típica: Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterandoa, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. (Redação alterada para adequar-se ao disposto no art. da Lei nº 7.209, de 11.7.1984, DOU 13.7.1984, em vigor seis meses após a data da publicação) 1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Com efeito, o bem juridicamente protegido pelo tipo penal é a fé pública e o objeto material do delito é a moeda falsa, consubstanciada em papel-moeda ou moeda metálica. Destarte, de logo, afasta-se a aplicação do Princípio da Insignificância ao crime de falsificação ou circulação de moeda falsa, porquanto não afeta apenas o patrimônio, mas a fé pública. Nesse sentido, ministra-nos a jurisprudência: Consolidada se mostra a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, afasta a incidência do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma vez que o bem jurídico tutelado por esta norma penal é a fé pública. (STJ, AgRg no AREsp 454.465/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 21/08/2014) Inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, uma vez que o objeto juridicamente tutelado pela norma penal é a fé pública e, consequentemente, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade da moeda, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade, já que a Lei penal visa à segurança da circulação monetária, nada importando a quantidade de exemplares ou o valor representado pela cédula contrafeita. (TRF 3ª R.; ACr 000XXXX-21.2012.4.03.6181; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 28/01/2014; DEJF 04/02/2014; Pág. 138) Afastamento da tese de atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Em crimes contra a fé pública, para a caracterização do delito, não há de ser considerada a expressão econômica do objeto do crime. O bem tutelado pelo tipo penal de moeda falsa é a segurança na circulação da moeda nacional, independentemente do valor falsamente atribuído à cédula ou moeda. Não há, pois, que se falar ser o fato irrelevante para o direito penal devido ao valor diminuto das notas. (TRF 3ª R.; ACr 001XXXX-65.2006.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 24/02/2014; DEJF 06/03/2014; Pág. 1485) O delito de moeda falsa consuma-se com a falsificação, quando o agente fabrica ou altera a moeda, não havendo, nestes casos, a necessidade de ser colocada em circulação. Já no que tange ao delito de circulação de moeda falsa, insculpido no 1º do art. 289, do CP, os verbos do tipo penal plurisubsistente são: importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa. Feitas essas observações liminares, passo ao exame do caso em testilha. Compulsando os autos, verifico que a materialidade do crime em apuração encontra-se cabalmente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 06 - IPL), o qual confirma a apreensão de duas cédulas de cem reais, bem como pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) de fls. 12/24, que atesta as falsidades das notas e sua potencialidade de iludir o

homem comum. Nesse passo, afirma o Perito que: A falsificação pode ser detectada com observação cuidadosa, prescindindo-se de instrumento ótico para esse fim mas, ao mesmo tempo, o exemplar questionado apresenta um aspecto pictório que muito se aproxima do encontrado nas cédulas autênticas e, além disso, traz a simulação de alguns dos seus elementos de segurança. Dessa forma, o Perito entende que essa falsificação não é grosseira e tem atributos suficientes para ser inserida no meio circulante . (fl. 14 - quesito 3). Destarte, não se trata de falsificação grosseira, o que poderia ensejar desclassificação para tentativa de estelionato. O entendimento exposto é corroborado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Laudo de exame em moeda acostado aos autos constatou que todas as cédulas apreendidas em poder dos denunciados e do menor eram falsas. Desde logo, há de ser afastado o argumento de tratar-se de falsificação grosseira. O laudo não aponta tal fato. A narrativa das

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