Página 142 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 12 de Fevereiro de 2015

Diário Oficial da União
há 9 anos

9.2. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Antônio Augusto de Camargo Neves, Carlos Anselmo e Silva, Luiz Armando Vasconcelos Soares Junior e Tiago Brasileiro Coelho, responsáveis pela fiscalização do objeto do contrato oriundo da Concorrência 3/2007, por terem atestado boletins de medição que não guardavam inteira compatibilidade com os serviços executados, e aplicar-lhes, de forma individual, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor,

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;

9.4. dar ciência ao Município de Fortaleza/CE quanto às seguintes irregularidades relacionadas à Concorrência 3/2007:

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