ADVOGADO (S) DA PARTE AUTORA: MIRIAM MATTIONI
ADVOGADO (S) DA PARTE REQUERIDA: ELISANGELA HASSE, MARCELO AUGUSTO BORGES
(...) Assim, considerando a potencial relação de consumo (arts. 7, 10 e 29 do CDC) e a verossimilhança dos fatos arguidos, nos termos do art. 6, inciso VIII, do mesmo codex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova com relação aos fatos que dependam de provas cujos documentos e/ou outros meios comprobatórios se encontrem exclusivamente na posse da requerida.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no prazo de 10 dias.O processo se encontra regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas nesta oportunidade. Designo audiência preliminar para o dia 27/ 05/ 2015, às 17:30 horas.Intimem-se as partes e seus procuradores. Cumpra-se.