Página 12 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 19 de Fevereiro de 2015

impossível o desempenho de suas atribuições sindicais", aplica-se apenas aos membros da diretoria, restringindo-se a competência dos membros do Conselho Fiscal, consoante o disposto no art. 522, § 2º, da mesma CLT, à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Nada obstante o entendimento esposado pela recorrente, a análise mais acurada da legislação pertinente, forçoso concluir que a estabilidade provisória conferida ao dirigente sindical, seja pelo art. 543, da CLT, seja pelo art. 8, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, abrange tanto os membros da Diretoria quanto aqueles que integram o Conselho Fiscal dos sindicatos profissionais. De acordo com o disposto no art. 543, da CLT, antes referido, a estabilidade provisória se destina ao empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, não constando da norma qualquer restrição quanto aos membros do Conselho Fiscal. Ressalte-se, por oportuno, que a limitação da competência do Conselho Fiscal à fiscalização da gestão financeira do sindicato, conforme previsto no art. 522, § 2º, da CLT, não exclui o direito dos membros do aludido Conselho à estabilidade provisória, destinando-se, apenas, a delimitar competência interna, diferenciando-a daquela atribuída aos diretores referidos no caput do artigo. Vale destacar que a estabilidade provisória dos dirigentes sindicais (membros da diretoria e do conselho fiscal), nada

obstante já prevista no art. 543, da CLT, foi elevada a status constitucional, prevendo o art. , inciso VIII, da CF/88, ser"vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei."Constando, pois, do Texto Magno a previsão do direito à estabilidade provisória em questão, sem limitação quanto aos membros do Conselho Fiscal, não cabe ao legislador ordinário nem ao intérprete fazer qualquer restrição. Com efeito, não cabe ao legislador nem ao aplicador do direito restringir onde o constituinte não restringiu. Em face do exposto, mantenho a sentença recorrida, visto que o MM. Juízo prolator bem aplicou o direito ao caso concreto. Embora não conste pedido expresso no recurso, quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mantenho a sentença, sob este aspecto, visto que o direito de acesso à justiça, enquanto princípio fundamental inserto na CF/88, é extensivo a todos e, portanto, não pode ser tolhido pelo Judiciário Trabalhista sob o manto da existência do jus postulandi, que é faculdade atribuída ao jurisdicionado e não obrigação de postular em juízo sem a assistência de advogado. É como voto.

DECISÃO

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