Página 329 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Fevereiro de 2015

2013, tal tributação.A embargante alega imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, a, da Constituição Federal.De sua parte, o artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, prevê a imunidade recíproca dos entes federativos no que respeita ao patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, a inviabilizar a exigência de que a União Federal recolha aos cofres daquela Municipalidade os valores de IPTU incidentes sobre o imóvel pertencente à União Federal que anteriormente encontrava-se cedido a Rede Ferroviária Federal, sob pena de violação do mandamento constitucional e da regra que proíbe a instituição e cobrança de tributos recíprocos.Nesse aspecto, o preceito constitucional encontra-se assim redigido:Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;As espécies conhecidas no sistema tributário nacional, consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, são as seguintes: (a) impostos; (b) taxas de serviço público e de polícia; (c) contribuições de melhoria; (d) contribuições, podendo estas ser: d.1) sociais; d.2) de interesse das categorias profissionais e econômicas e d.3) de intervenção no domínio econômico.A imunidade recíproca das pessoas políticas e suas autarquias, nos termos do art. 150, VI, da CF, notoriamente se refere a apenas uma das sobreditas espécies, a saber, os impostos. In verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI -instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Impostos são tributos não vinculados a atividade estatal referenciada ao contribuinte e, portanto, distinguem-se bem das taxas, vinculadas diretamente ou à prestação de serviço público específico e divisível, ou ao exercício, efetivo ou potencial, do poder de polícia. Com efeito, estas não se encontram abrangidas pela sobredita imunidade constitucional.Quanto ao PAR (Programa de arrendamento residencial), instituído pela Lei nº 10.188/01, é nítido que o mesmo foi instituído pela União e com recursos do Tesouro Nacional para atingir uma finalidade social. Os recursos inerentes ao programa estão separados dos recursos da CEF, a qual atua como mera gestora.Neste sentido, é o art. , da Lei nº 10.188/01:Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) 1o O fundo a que se refere o caput será subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), aos princípios gerais de contabilidade e, no que couber, às demais normas de contabilidade vigentes no País. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) 2o O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído: I - pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e (Incluído pela Lei nº 12.693, de 20120) II - pelos recursos advindos da integralização de cotas. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 20120) 3o Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:I - não integram o ativo da CEF;II - não

respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveiSA jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, consoante os arestos a seguir citados, é firme no sentido de assegurar a imunidade recíproca nos hipótese em tela:CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL AFETO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBRANÇA DE IPTU INDEVIDA EM RAZÃO DA IMUNIDADE RECÍPROCA. PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO QUANTO ÀS TAXAS. HONORÁRIOS. I. A teor do artigo 557, caput, do CPC, o relator, procedendo ao cotejo da decisão recorrida com Súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo ou de Tribunal Superior, negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente, inadmissível ou prejudicado. II. O agravo do art. 557, , do CPC deve se ater à incompatibilidade da jurisprudência dominante para a hipótese e não à discussão do mérito. Precedentes do C. STJ e da Quarta Turma desta E. Corte Regional. III. Agravo de instrumento tirado de execução fiscal movida pelo Município de São Vicente contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a cobrança de IPTU e Taxas, no bojo da qual foi rejeitada exceção de pré-executividade. IV. Legitimidade da CEF para figurar no polo passivo de executivo fiscal relativamente a débitos concernentes a imóveis atrelados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR (L. 10.188/2001). Precedentes. V. As exações objeto da ação executiva são atinentes a imóvel afeto ao PAR, instituído pelo Governo Federal por meio da MP nº 1.823/99 e reedições (MPv nº 2.135-24/2001), convertida na L. 10.188/2001, com o escopo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, mediante o arrendamento de imóveis residenciais, com opção de compra ao final do prazo contratual fixado. VI. O citado diploma legal delegou à CEF a qualidade Gestora do Programa de Arrendamento Residencial, cujo desempenho do encargo, inclusive, percebe remuneração, fixado o respectivo quantum em ato ministerial conjunto (artigo 1º, 1º e 2º). VII. Os recursos direcionados à implementação do PAR, especialmente os imóveis adquiridos, não se incorporam ao patrimônio da CEF, pois configuram fundo financeiro privado com o fim

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