Página 330 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Fevereiro de 2015

exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa (artigo 2º). Em outras palavras, traduzem-se em recursos da União especializados a um Fundo Especial, em poder de administração da Gestora, a CEF. VIII. Diante disso, os imóveis adquiridos pela CEF, para a consecução dos objetivos legais e constitucionais, além de não integrarem seu patrimônio, conservam-se no patrimônio da União por substituição, ou seja, subrogam-se aos recursos do Fundo constituído pelo Governo Federal para efetivação do PAR. IX. Sendo os bens e direitos da União insuscetíveis de tributação, é esse o regramento aplicável quanto a tais recursos, ainda que revertidos na aquisição dos bens imóveis pela Gestora, a CEF, pois em nenhum momento houve seu destacamento do patrimônio da União, como expressamente disposto pela legislação reguladora do tema. X. Portanto, quer tais verbas estejam constituídas sob a forma de reserva ao Fundo, quer estejam especializadas em imóveis destinados ao PAR, quer retornem sem uso ao patrimônio da União (art. 3º, 4º), vislumbra-se inequívoca hipótese de imunidade sobre tais bens e recursos, posto constituírem patrimônio da União, apenas destacado para afetação à finalidade pública preconizada pela citada Lei nº 10.188/01. XI. Parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade da cobrança posta quanto ao IPTU, face à imunidade preconizada pelo art. 150, VI, a, da CF/88, a qual, entretanto, não alcança as taxas, em relação às quais deverá prosseguir o executivo fiscal. XII. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da dívida ativa excluído, devidamente atualizado, a cargo da Municipalidade exequente, cujo arbitramento se encontra dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 20, , do CPC e na linha do entendimento desta E. Quarta Turma. XIII. Agravo legal desprovido (DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014

..FONTE_REPUBLICACAO) PROCESSUAL CIVIL E TRITUTÁRIO. AGRAVO DE DINSTRUMENTO. PROS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE LIXO. IMÓVEL DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DE IMUNIDADE RECÍPROCA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A possibilidade jurídica do pedido, condição da ação, decorre de formulação de pretensão existente no ordenamento jurídico. Dessa forma, considerado que a ação originária é um executivo fiscal por meio do qual se busca a cobrança de IPTU, coleta e remoção de lixo, bem como taxa de sinistro, resta evidente que não prospera a alegada impossibilidade jurídica do pedido. - O programa destina-se ao atendimento da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme preceitua o artigo da Lei nº 10.188/2001. Sua gestão compete ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal, que está autorizada a criar um fundo destinado à segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários a ele destinados. - Os 3º e 4º do artigo da Lei nº 10.188/2001 são claros quanto à propriedade dos bens adquiridos ser desse fundo financeiro (caput do artigo 2º), o qual, segundo o 2º do artigo 2º-A, terá direitos e obrigações próprias e, conforme os artigos 3º-A e , inciso VI, responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio e é representado pela agravante. O fundo de arrendamento residencial (FAR), portanto, confia seus bens à CEF, que o representa, a fim de viabilizar a operacionalização do programa e o patrimônio de ambas não se comunicam (3º do artigo da Lei n.º 10.188/01), eis que, ratifique-se, a empresa pública agirá em nome do fundo, que tem direitos e obrigações próprias. Esclareça-se que a denominação de proprietária fiduciária conferida à recorrente, na relação que mantém com o fundo, é imprópria e não tem

nenhuma ligação com os artigos 23 da Lei n.º 9.514/97 e 1.245 do CC. No caso dos autos, sequer mesmo foi demonstrado que o imóvel foi arrendado. Portanto, o próprio fundo é responsável pelos compromissos advindos dos bens que lhe pertencem e a recorrente, na qualidade de sua representante, deve figurar no polo passivo das ações que os envolvam, pois a lei expressamente assim determina (inciso VI do artigo da Lei n.º 10.188/01). (Precedente). - A Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, conceitua fundo especial no artigo 71. - Os bens adquiridos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial, o qual, nos termos da Lei nº 4.320/1964, é um fundo especial que está indissociavelmente ligado a um órgão da administração, in casu, a União Federal. - Relativamente ao IPTU, cuja exigibilidade ora se questiona, de que sofre as limitações decorrentes da garantia da imunidade tributária recíproca, princípio garantidor da federação, que é caracterizada pela igualdade político-jurídica dos entes que a compõe. Assim, é vedada a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros, como assegura o artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal. - No caso dos autos, por serem os imóveis do Fundo de Arrendamento Residencial (PAR) patrimônio da União, inegável que incide a regra imunizante prevista no citado dispositivo constitucional. Cabe destacar o ensinamento de Roque Antonio Carrazza e Regina Helena Costa. Precedente STF. - Demonstrada a incidência da imunidade recíproca, entendo que a decisão que determinou a responsabilização da recorrente, nos termos do artigo 34 do CTN, deve ser reformada nesse sentido. Dessa forma, a decisão embargada, que reconheceu a legitimidade passiva da embargante, deve ser integrada pela fundamentação anteriormente explicitada, a fim de que a omissão apontada seja sanada, com a modificação do julgado, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a imunidade relativamente ao IPTU. - À vista da sucumbência, nos termos do artigo 20, , do CPC e de reiterados precedentes do STJ (REsp nº 1164543, Rel. Min. Luiz Fux; REsp nº 219838, Rel. Min. Eliana Calmon), considerado que a municipalidade

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