Página 29 da Seção 01 do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 25 de Fevereiro de 2015

Diário Oficial do Distrito Federal
há 9 anos

podem advir para o patrimônio público, caso o ente cooperativo se consagre vencedor no certame; b) nas licitações públicas que não se referirem às situações elencadas na alínea anterior, é ilegal o impedimento à participação de cooperativas em licitações públicas que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social, conforme disposto no art. 10 da Lei n.º 12.690/12;

c) nas hipóteses da alínea anterior, o acréscimo do percentual de 15% ao valor constante da proposta apresentada por cooperativa de trabalho, por ocasião da avaliação da proposta mais vantajosa, não se revela ilegal, fazendo-se, inclusive, obrigatório, haja vista o disposto no art. 22, inc. IV, da Lei n.º 8.212/91 e no art. da Lei n.º 8.666/93.

III. dar ciência a todos os órgãos e entidades do complexo administrativo do Distrito Federal da Decisão que vier a ser proferida;

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