Página 1685 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Fevereiro de 2015

que se refere à disciplina do tráfego de ônibus de turismo de massa, tipo excursão, decorrente de fretamento, e à instituição de taxa de estacionamento, a título de permissão de uso ou autorização, na esfera da competência reservada ao município, em razão da matéria neles versada, não padecem de vício de inconstitucionalidade, seja no tocante à determinação de locais de estacionamento, seja em relação à cobrança da denominada taxa (...). A limitação relativa à circulação e estacionamento de ônibus de excursão, no município, está legitimada pela competência decorrente do poder regulamentar e de polícia de que está investido o município, por força de norma constitucional, em matéria de seu peculiar interesse, no âmbito da capacidade normativa própria. A autonomia normativa, que deflui do princípio da autonomia municipal, assegurada pelos artigos 18 e 29 da Constituição da República, que é garantida contra os Estados, no art. 34, VII, c, de nossa Carta Magna, como preleciona o douto José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a ed., Malheiros Ed., 1992, pgs. 545/546), legitima a imposição das regras específicas contra as quais se insurge a impetrante explicando o tratamento regulamentar impugnado, para a solução de grave problema, que afeta o interesse particular do município, cuja salvaguarda é indispensável. (...).A suposição de que a autoridade local teve a intenção de proibir o acesso de pessoas de “menor poder aquisitivo” à cidade, e, por consequência, às praias do município, não se justifica, em face da disciplina normativa questionada na impetração, diante do objetivo controle do tráfego local.”. Assim, não observo, a inconstitucionalidade aventada, bem como a desproporção dos valores cobrados, já que a empresa autora foi autuada por três anos consecutivos, não podendo alegar desconhecimento das sanções previstas na legislação Municipal. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) nos termos do artigo 20§ do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCO AURELIO VENTURINI SALAMÃO (OAB 274135/SP), GUSTAVO GONÇALVES CARDOZO (OAB 298218/SP), NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO (OAB 113119/SP)

Processo 001XXXX-45.2013.8.26.0126 (012.62.0130.012307) - Procedimento Ordinário - Exoneração - Pedro de Souza -R.S.S. - Vistos. Fls.129/132: Defiro. Depreque-se a inquirição da testemunha Nilza Alves da Silva à uma das Varas Cíveis da Comarca de Cruzeiro-SP. Cumpra-se com brevidade, diante da proximidade da audiência. Int. - ADV: ODALBERTO DELATORRE (OAB 95710/SP), ROSANA DA GRACA CUNHA SOARES BORGES (OAB 151072/SP)

Processo 001XXXX-61.2011.8.26.0625 (625.01.2011.012825) - Procedimento Ordinário - Coisas - Epts Empresa de Pesquisa Tecnologia e Serviços da Univesidade de Taubaté - Márcio José da Silva - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 126.2014/020837-0 dirigi-me ao endereço retro mencionado, e ai sendo, DEIXEI DE CITAR o requerido MÁRCIO JOSE DA SILVA, em virtude de sua não localização, e no local ter sido informado pela moradora, Sra. Cris, de que o mesmo chegou a residir no local, há muitos anos atrás, mas que se mudou dali; sendo que a Sra Cris informou ainda que soube que o mesmo veio a falecer, há mais ou menos cinco anos. Int. - ADV: ROLANDO LUIS MARTINEZ (OAB 241803/SP), CHARLES DOUGLAS MARQUES (OAB 254502/SP), KATIA APARECIDA DA SILVA CAMPOS (OAB 288787/SP)

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