Página 122 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Fevereiro de 2015

permite a condenação do Fisco nos ônus sucumbenciais porque cabia à parte autora comunicar a transferência do bem ao Detran, obrigação administrativa omitida, gerando o desacerto estatal que ora se desconstitui. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e o Fisco Estadual, relativamente ao veículo de placa JFE-7761, a partir de 26/02/2008, reconhecendo a inexigibilidade de qualquer cobrança de tributo a partir desta data, razão da venda do automóvel e, 2. Ordenar a baixa do registro no Detran em nome do Autor - para que nele se conste o atual proprietário, PAULO ROBERTO MESIAS DIAS - 3º Demandado -, em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a dez dias, declarando-se extinta esta ação, com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 269, incisos I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o ente estatal e o Detran na sucumbência em face das razões supra mencionadas. Assim, condeno apenas o 3º Demandado no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. Deixo de recorrer de ofício por força do art. 475, § 2º, do CPC. Publique-se. Registrese. Intime-se, por via Portal.

JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

JUIZ (A) DE DIREITO MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO

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