Página 393 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 26 de Fevereiro de 2015

É diferente, por exemplo, no âmbito das relações trabalhistas, pois o art. , § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) expressamente previu hipótese de responsabilidade solidária entre empresas que são parte de determinado grupo econômico pelas verbas decorrente do contrato de trabalho, ainda que o vínculo de emprego seja firmado com apenas uma delas. Além disso, de acordo com o Enunciado nº 129 da Súmula do TST, “a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.”

A ideia, na CLT, é a de conferir maior proteção ao trabalhador e assegurar que os débitos trabalhistas sejam suportados por todos aqueles se beneficiaram do trabalho prestado. Confira-se, nesse sentido, o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista nº 14270039.2009.5.04.0004:

RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão atacada manifesta tese expressa sobre todos os aspectos manejados pela parte, em suas intervenções processuais oportunas, ainda que de forma contrária a seus interesses. Recurso de revista não conhecido. 2. DIMENSÃO HORIZONTAL DO EFEITO DEVOLUTIVO. -NON REFORMATIO IN PEJUS-. No art. 515, -caput-, do CPC está previsto o efeito devolutivo da apelação, que se aplica analogicamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Extrai-se da dimensão horizontal do efeito devolutivo que a decisão proferida em razão da insurgência da parte que dela se vale não poderá prejudicá-la para agravar sua condenação. Trata-se da proibição do -reformatio in pejus. Na espécie, a Corte Regional deu provimento ao recuso de revista da reclamada para agravar sua condenação. Recurso de revista conhecido e provido. 3. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. , § 2º, da CLT consagra norma de direito material que visa a assegurar ao empregado o recebimento das verbas a que fizer jus em razão do contrato de trabalho. Para isso, adotou-se a teoria do empregador único relativamente à responsabilidade das empresas que compõem o grupo econômico, porquanto não obstante o contrato de trabalho tenha sido firmado com apenas uma delas, todo o arranjo empresarial foi beneficiado com o labor do trabalhador (Súmula 129/TST). Com base na referida teoria, o contrato de trabalho do empregado que labora em benefício de todo o grupo econômico é um só, o que justifica o reconhecimento de sua unicidade, tal como fez a Corte Regional. Recurso de revista não conhecido. (...)

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