Página 252 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 27 de Fevereiro de 2015

ADV: DEFENSOR PÚBLICO (OAB 7/BA), DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 36408/BA) - Processo 035XXXX-08.2012.8.05.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Deserção - AUTOR: ''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Walter Santos Cunha - Ata da 1ª sessão de Audiência do Conselho Permanente de Justiça do 1º Trimestre de 2015, realizada em 24 de fevereiro do ano de 2015 Aos 24 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze, às 16:10 horas, na sala das sessões da Vara de Auditoria Militar desta Comarca da capital, reuniu-se o CPJ, composto pelo MM Juiz Auditor Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Presidente, TEN PM CARLOS TADEU FENTANES e o TEN PM RAFAEL SILVEIRA DE SOUZA - Juízes Militares, e a auxiliar militar, Rebeca Lorena S. Lopes Queiroz/Sd PM, servindo como digitadora, foram apresentados os autos da ação penal nº 0359059-08.2XXX.805.0XX1, onde figura como acusado o SD PM WALTER SANTOS CUNHA. Presente a Bela. Karyne Simara Macêdo Lima - Promotora de Justiça. Ao pregão responderam: Presente o acusado. Ausente o seu defensor, devidamente justificado na petição de fls. 120. Presente a testemunha arrolada pela defesa, Maj César Castro. Pelo Presidente foi tido que, tendo em vista a ausência do doutor defensor, suspende-se a sessão, de logo redesignando o dia 30 de junho de 2015, às 13:30 horas, para a sessão. Intimem-se e requisite-se.Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor

ADV: ÂNGELO MACIEL SANTOS REIS (OAB 32011/BA), JOÃO HENRIQUE PEREIRA SANTOS (OAB 32789/BA), DEFENSOR PÚBLICO (OAB 7/BA) - Processo 036XXXX-61.2012.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Militares -AUTOR: ''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Edeilton Costa Damasceno - Vistos, etc... A Promotoria de Justiça, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra, AL CB PM EDEILTON COSTA DAMASCENO, mat.: 30.214.456-0, por infração ao (s) art. 209, caput, do Código Penal Militar, consoante denúncia de fls. 02/03. Trata-se de processo de competência do Juízo Monocrático. Tendo sido recebida a denúncia em 17/12/2012, antevê-se a hipótese de reconhecimento antecipado da prescrição retroativa. Com efeito, ainda que condenado fosse pelo fato articulado na vestibular acusatória, uma vez analisados os ditames previstos no art. 69 do CPM, autorizada estaria a aplicação da penalidade mínima cominada ao delito imputado. Assim, se de uma forma antecipada e, perfunctória análise das circunstâncias judiciais e legais alcança-se a conclusão de que em face das penas a serem concretizadas na futura sentença, ocorrerá incidência da prescrição retroativa, conforme se depreende do art. 125, §§ 1º e do CPM, inexistirá então, interesse em continuar provendo a pretensão punitiva estatal, já, inútil e antieconômica, além de ocupar a pauta já abarrotada pelas demais ações penais. A jurisprudência tem consagrado casos similares: "de nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão de ofício, de habeas corpus, para trancar a ação penal (TACRIM-SP -HC -Rel. Sergio Carvalhosa RT 669/315)." Posto assim, em caráter excepcional e visando ao saneamento desta Vara, com a desobstrução da pauta e regularização do andamento do processo, acolho a promoção da tese da prescrição retroativa antecipada para sustar a marcha processual e determinar o arquivamento dos autos, pelos fatos aqui indicados. P.R.I Sem custas, Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e procedam-se às comunicações de estilo. Salvador, 26 de fevereiro de 2015 Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ AUDITOR

ADV: VIVALDO DO AMARAL ADÃES (OAB 13540/BA), DEFENSOR PÚBLICO (OAB 7/BA), JIANINE SIMÕES RODRIGUES (OAB 34904/BA), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB 36217/BA), MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO (OAB 34725/BA) - Processo 036XXXX-60.2012.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Militares - AUTOR: ''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Antonio Santana do Rosario e outros - Vistos e etc. A Promotoria de Justiça, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra o TEN CEL PM RR ANTÔNIO SANTANA ROSÁRIO, mat.: 30.077.746-4, o MAJ PM REINALDO SILVA FERNANDES, mat.: 30.177.245-9 e o CAP PM MIGUEL ÂNGELO SOUZA VELOSO, mat.: 30.244.569-9, por infração ao (s) art. 215 c/c art. 53, ambos do Código Penal Militar, consoante exordial de fls. 02/05. Às fls. 535/536, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da Prescrição Virtual. Analisados, decido. Tendo sido recebida a denúncia em 17/12/2012, antevê-se a hipótese de reconhecimento antecipado da prescrição penal retroativa. Com efeito, ainda que condenados fossem pelo fato articulado na vestibular acusatória, uma vez analisados os ditames previstos no art. 69 do CPM,necessariamente, por força de imposição legal e da jurisprudência dominante, as sanções penais aplicadas aos delitos seriam no patamar mínimo. Assim, se de uma forma antecipada e, perfunctória análise das circunstâncias judiciais e legais alcança-se a conclusão de que em face das penas a serem concretizadas na futura sentença, ocorrerá incidência da prescrição retroativa, conforme se depreende do art. 125, §§ 1º e do CPM, inexistirá então, interesse em continuar provendo a pretensão punitiva estatal, já, inútil e antieconômica, além de ocupar a pauta já abarrotada pelas demais ações penais. A jurisprudência tem consagrado casos similares: "de nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão de ofício, de habeas corpus, para trancar a ação penal (TACRIM-SP -HC -Rel. Sergio Carvalhosa RT 669/315)."Posto assim, acolho a promoção ministerial e declaro extinta a punibilidade dos acusados TEN CEL PM RR ANTÔNIO SANTANA ROSÁRIO, mat.: 30.077.746-4, o MAJ PM REINALDO SILVA FERNANDES, mat.: 30.177.245-9 e o CAP PM MIGUEL ÂNGELO SOUZA VELOSO, mat.: 30.244.569-9, em razão do reconhecimento antecipado da prescrição penal retroativa para arquivar o presente feito. P.R.I Sem custas, Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e procedam-se às comunicações de estilo. Salvador, 25 de fevereiro de 2015 Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ AUDITOR

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