Art. 11. O projeto básico deverá apresentar o estudo de viabilidade, estudos geotécnicos e ambientais, plantas e especificações técnicas, orçamento detalhado do custo global da obra, quando for o caso.
Art. 12. O projeto básico deverá ter Anotação de Responsabilidade Técnica – ART , do (s) responsável (is) pela sua elaboração, conforme dispõem os artigos 1º e 2º da Lei Federal N.º 6.496/1977.
Art. 13. O projeto básico deverá ser aprovado pela autoridade competente, conforme o disposto no inciso I, § 2º, artigo 7º da Lei Federal N.º 8.666/1993.