Página 723 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Fevereiro de 2015

delito sexual. Outrossim, o acusado assevera que, no que tange ao envolvimento da vítima Ana Célia Nogueira Araújo (imputação do crime do art. 217-A, § 1º, CP), não há prova da alegada enfermidade, pelo que o tipo penal adequado seria o do art. 213, do CP. No mais, requer a anulação dos exames de corpo de delito de fls. 39/40, 42, 45/46 e 48/49, pois desatenderam a previsão da Súmula 361, do STF. Por derradeiro, confiante no acolhimento das preliminares alhures, pleiteia o réu a suspensão condicional do processo, já que subsistiria somente a imputação referente ao art. 155, do CP, bem como pugna pela revogação da prisão preventiva.

O órgão ministerial, às fls. 202/204, pugnou pelo afastamento das preliminares de nulidade, sob o argumento de que não há forma rígida para a representação, bastando a manifestação inequívoca da ofendida ou de seu representante legal, o que se verifica, in casu, pelos boletins de ocorrência registrados, exames periciais realizados e depoimentos prestados perante a autoridade policial.

No que pertence à preliminar de nulidade por ilegitimidade do Ministério Público para propor denúncia atinente a delito sexual, a jurisprudência tem entendido que a representação formal fica suprida com o comparecimento da ofendida à Delegacia de Polícia para formalizar o registro da ocorrência da violência sexual sofrida, bem assim de seu relato incriminando o ofensor. É o caso dos autos vertentes, em que, aliás, houve o reconhecimento do ora acusado pelas vítimas como autor##

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