Página 388 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Fevereiro de 2015

DESPACHO Processo nº 0009220-31.2XXX.814.0XX1 Execução de Pena Alternativa Cumpridor (a): MARIA LUCIA DE SOUZA BATISTA. I ntime-se pessoalmente o (a) cumpridor (a) para que compareça perante o SEATI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, para juntar documentação que comprove seu estado de saúde, bem como que esclareça o seu pedido . Cumpra-se com urgência. Belém, 23 de fevereiro de 2015. ANDREA LOPES MIRALHA Juíza de Direito Titular da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital

PROCESSO: 00087725820148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução da Pena em: 25/02/2015 COATOR:JUÍZO DA DECIMA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BELEM APENADO:RODRIGO ALCANTARA DA SILVA. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL Juíza de Direito Andréa Lopes Miralha DESPACHO Processo nº 000XXXX-58.2014.8.14.0401 Execução de Pena Alternativa Cumpridor: RODRIGO ALCÂNTARA DA SILVA. Considerando que frustrada a intimação pessoal do (a) apenado (a) (fl. 25 e 34) e ante a inexistência de dados atualizados relativos ao seu endereço (cadastro SIEL ¿ fl. 29), em atenção ao disposto no art. 181, § 1º, a, da LEP, determino seja aquele (a) intimado (a) por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para comparecimento a esta vara, a fim de dar início ao cumprimento de sua reprimenda, devendo a secretaria cumprir o disposto no art. 365, parágrafo único, do CPP: ¿O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicada na imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação¿ (grifo nosso). Findo o prazo, sem comparecimento do (a) apenado (a), certifique-se e dê-se vistas ao Ministério Público e à Defesa, por 03 (três) dias cada, para manifestação quanto à conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Após, conclusos. Belém, 23 de fevereiro de 2015. ANDREA LOPES MIRALHA Juíza de Direito Titular da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital

PROCESSO: 00077150520148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução da Pena em: 25/02/2015 AUTOR DO FATO:ANTONIO EDSON QUARESMA COATOR:JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA PA. VARA DE EXECU CA O DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DA CAPITAL Juíza de Direito Andréa Lopes Miralha DESPACHO Renovem-se as diligências de intimação pessoal do beneficiado (a), por Oficial de Justiça, para que compareça em dia e hora designados pela secretaria deste Juízo com fins de iniciar imediatamente o cumprimento de sua medida alternativa. Ressalto que deve constar do mandado a advertência de que o não comparecimento ensejará no prosseguimento do procedimento penal que deu origem ao presente benefício, e ainda a observação de que deverá o meirinho empreender esforços para efetuar a INTIMAÇÃO PESSOAL do beneficiado (a), inclusive se for o caso, efetuar a intimação por hora certa. Belém, 24 de fevereiro de 2014. ANDREA LOPES MIRALHA Juíza de Direito Titular da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital

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