Página 389 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Fevereiro de 2015

de fevereiro de 2015. ANDREA LOPES MIRALHA Juíza de Direito Titular da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital

PROCESSO: 00112346320118140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução da Pena em: 25/02/2015 AUTOR:LEIDIANA DE NAZARE TEIXEIRA COATOR:JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL SENTENÇA PROCESSO: 0 011234-63.2011 . 814.0401 CUMPRIDOR (A): LEIDIANA DE NAZARE TEIXEIRA Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que há questão prejudicial de mérito consistente na extinção da pretensão punitiva estatal pela ocorrência da prescrição da pena em abstrato, vez que, considerando a data do fato criminoso (22/11/2010 ¿ fl. 07), não se tendo configurado qualquer das causas interruptivas da prescrição, haja vista que a sentença homologatória de transação p enal não é considerada como marc o interruptivo do curso prescricional, de modo que, não recebida a denúncia no decurso de prazo estabelecido pelo art. 109 do Código Penal , há que ser decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Vejamos jurisprudência sobre o assunto. "CRIMINAL. RESP. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. LEI 9.099 /95. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO E HOMOLOGADO EM TRANSAÇÃO PENAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO VERIFICADA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. I - Existindo sentença homologatória de transação penal e evidenciado o não recebimento de denúncia, inexiste março interruptivo do curso prescricional . Precedentes. II - Declara-se extinta a punibilidade do recorrido, em relação ao crime de lesões corporais de natureza leve, pela ocorrência da prescrição da pena in abstrato, eis que, considerandose o máximo da pena fixada - 01 (um) ano -, e que o último março interruptivo do curso da prescrição foi a data do fato, já se consumou o lapso prescricional necessário para tanto, ex vi do art. 109 , inc. V do Código Penal . III - Declarada a extinção da punibilidade do recorrido; recurso especial julgado prejudicado."(STJ-5ª Turma, RESP 564.063/SP, rel. Min. Gilson Dipp, julg. 17.6.2004, DJ 2.8.2004 p. 512) (grifo nosso)."ART. 180 § 3º DO CÓDIGO PENAL - TRANSAÇÃO HOMOLOGADA - POSTERIOR OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - PRESCRIÇÃO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz Supervisor do Juizado Especial Criminal da Comarca de Jacarezinho que deixou de receber a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Sueli Lourenço da Rocha pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 180 § 3º do Código Penal , sob o fundamento de que já havia sido prolatada sentença homologatória de transação penal, a qual deveria ser executada. O ilustre representante do Ministério Público junto a esta Turma Recursal pugna pelo provimento do apelo para que seja recebida a denúncia oferecida. Sem adentrar na discussão quanto à possibilidade de oferecimento de denúncia após a homologação de transação, verifica-se que se operou in casu a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Embora da denúncia não conste a data dos fatos, as providências investigatórias demonstram que estes ocorreram no mês de março de 2000 (a infratora foi interrogada na esfera policial em 26/04/2000). Uma vez que o art. 180 , § 3º do Código Penal prevê como pena máxima para o delito de receptação culposa a de 01 (um) ano de detenção, tem-se que a prescrição, na hipótese sub judice, opera-se em 04 (quatro) anos (art. 109 , V do Código Penal). Conclui-se, assim, que na data em que os autos foram conclusos para prosseguimento do feito após a constatação de descumprimento da pena alternativa aplicada (18/08/2004 - certidão de fls. 105 verso) a prescrição já estava consumada, salientando-se que a transação, por não implicar reconhecimento de culpabilidade, não tem o condão de interrompê-la. DECISÃO: Acordam os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única do Juizado Especial do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, de ofício, com fulcro no art. 107 , IV do Código Penal , declarar extinta a punibilidade da infratora em relação ao presente caso."(Turma Recursal do Estado do Paraná, Recurso de Apelação , Ação Originária 2003.6 - JECri de Jacarezinho, rel. Juíza Letícia Marina Conte, julg. 5.8.2005, livro 130, f. 100-101) (grifo nosso)."PROCESSUAL PENAL. TRANSAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A sentença que homologa a transação penal não tem natureza condenatória e, por isso, não influi no prazo prescricional, que continua a ser regulado pela pena máxima do delito supostamente cometido . 2. O descumprimento de pena restritiva de direitos, objeto de transação penal, torna viável o oferecimento da denúncia, ainda mais quando se trata de obrigação de fazer de cunho pessoal. Recurso conhecido e provido. DECISÃO:Acordam os integrantes da Turma Recursal Única do Juizado Especial Cível do Paraná, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator." (Turma Recursal do Estado do Paraná, Recurso de Apelação , Ação Originária 2003.6 - JECri de Assaí, rel. Juiz Vitor Roberto Silva, julg. 10.8.2004, livro 46, folha 4-9) (grifo nosso). Pois bem, no caso em exame, a pena máxima abstratamente cominada ao delito em apuração, que é igual a 01 (um) ano, transcorreu o prazo preliminar ou básico, de anos (CP, art. 109, V), ou seja, em 17/01/2014. Não incidem circunstâncias modificadoras do prazo prescricional. Logo, a pretensão punitiva estatal deveria ter sido exercida no lapso temporal máximo de 04 (quatro) anos. Com efeito, transcorreu mais de 04 (quatro) anos entre a data do fato e esta sentença, razão pela qual deve ser declarada de ofício a prescrição da pretensão punitiva abstrata relativamente ao delito imputado ao autor do fato. CONCLUSÃO Ante o exposto, e consubstanciada na manifestação ministerial, julgo extinta a punibilidade de LEIDIANA DE NAZARE TEIXEIRA, qualificado (a) nos autos, relativamente ao delito apontado no termo circunstanciado de ocorrência/audiência preliminar, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 114, II, todos do Código Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Feitas as necessárias comunicações e transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. Belém, 24 de fevereiro de 2015. ANDREA LOPES MIRALHA Juíza de Direito Titular da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital

PROCESSO: 00141153520148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Carta Precatória Criminal em: 25/02/2015 JUÍZO DEPRECANTE:JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL AUTOR DO FATO:ODELY JOSE ALVES DAS NEVES. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DA CAPITAL DESPACHO Processo nº 001XXXX-35.2014.8.14.0401 Por cautela, renove-se as diligências de fl. 30. Belém, 23 de fevereiro de 2015. ANDREA LOPES MIRALHA Juíza de Direito Titular da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital

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