Página 744 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2015

O curador especial apresentou resposta por negativa geral (fls. 101). Réplica (fls. 105) O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, pugnando para que as visitas e a fixação de alimentos sejam objeto de ação própria (fls. 109/111). É relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, já que desnecessária a dilação probatória (CPC, 330). Com efeito, a defesa por negativa geral apresentada pelo curador especial tem o condão de tornarem controvertidos os fatos narrados na inicial. Todavia, não dispensa a parte da produção de provas. Dessa forma, levando em conta os documentos juntados com a petição inicial, que demonstram a vida em comum entre as partes, tais como: compromisso de compra e venda de imóvel e as certidões de nascimento dos filhos comuns, além do boletim de ocorrência noticiando a crime de violência doméstica, é imperativo reconhecimento da união estável e sua dissolução. Assim, demonstrada a união estável entre as partes no período de meados de 2000 a 13 de novembro de 2012, é certo que, nos termos do art. da Lei 9.278/96, os bens adquiridos durante o período de convivência presumem-se adquiridos pelo esforço comum e pertencem a ambos. No entanto, igualmente, em relação à partilha do único bem comum do casal, a autora trouxe os comprovantes de pagamento das prestações mensais do financiamento imobiliário, o que é prova indiciária suficiente para afastar a presunção do esforço comum. Ademais, corroborando tal prova, extrai-se dos autos que a aquisição se deu em 09 de novembro de 2012 (fls. 23/52), vencendose a primeira parcela após trinta dias da assinatura do ajuste e sem o pagamento de qualquer valor como sinal e princípio de pagamento (fls. 26). A ruptura da convivência, por sua vez, deu-se em novembro de 2012, conforme relatado no próprio boletim de ocorrência (fls. 18/20) e a prisão do réu foi subsequente. Desse modo, de fato, não existem indícios quaisquer de que o réu contribuiu de alguma forma para a quitação das prestações, não fazendo jus ao referido imóvel. Assim, o bem imóvel descrito na matrícula sob nº 34.029, do 7º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital (fls. 54/61) deve pertencer exclusivamente à autora. Os filhos permanecerão sob a guarda da genitora e as visitas, por ora, não são fixadas, já que o réu encontra-se preso. Os alimentos devidos a favor dos filhos serão fixados em ação própria, oportunamente. E os alimentos devidos a favor da autora foram dispensados por ela, sob o fundamento de que detém condições financeiras para manter sua própria subsistência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a união estável entre Carla Martins da Silva e André Luiz Ferreira Maia no período de meados de 2000 até 13.11.2012. Os filhos permanecerão sob a guarda da genitora, não sendo fixado o regime de visitação. O único bem imóvel a ser partilhado ficará pertencendo exclusivamente à autora, conforme já consignado. Ante a sucumbência, o réu arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 790,00, ficando suspensa a cobrança por ser o réu beneficiário da gratuidade processual, que fica deferida por esta decisão (art. 12 Lei nº 1.060/50). P.R.I. São Paulo, 25 de fevereiro de 2015. Patrícia Maiello Ribeiro Prado Juíza de Direito - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 108XXXX-72.2014.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.O.A.S. - F.A.S. -Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Para regular andamento ao feito se faz necessário cumprir a cota do Ministério Público (atualizar o demonstrativo do débito de fls. 21), no prazo de 15 dias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), NARCELO ADELQUI FELCA (OAB 166713/SP)

Processo 108XXXX-85.2013.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.B.B.D. - R.S.M.D. -Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, preparei para remessa ao DJE o seguinte ato ordinatório: ciência ao interessado de que o prazo de 15 dias fica concedido. Nada mais. - ADV: PETERSON VENITES KÖMEL JÚNIOR (OAB 160500/SP), ROSANA MAFFEI ABE (OAB 186436/SP), VIVIANE BERNARDES NOGUEIRA (OAB 223894/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI (OAB 272340/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar