Página 1128 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2015

mas sim o grau máximo. Determino, assim, a produção de prova pericial e nomeio perito judicial o senhor Horário Tanze Filho. Faculto às partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos em até cinco dias. O (a)(s) s autor (a)(es) é(são) beneficiário (s) da assistência judiciária gratuita que abarca a verba honorária pericial. É o que expressamente dispõe o art. , V, da Lei Federal n. 1.060/50, in verbis: “art. . A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: . V - dos honorários de advogado e peritos.” E neste sentido, decidiu-se: “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o beneficio da assistência judiciária compreende, também, a isenção dos honorários de perito, nos termos do art. , V, da Lei 1.060/50. Precedentes” (STJ, REsp 709364 / MG, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves, v.u., j. 2.5.07, DJU 1.6.07, pág. 351). Logo, determino seja expedido ofício para seu pagamento pela Defensoria Pública por intermédio do Fundo de Assistência Judiciária Gratuita (FAJ). Formulo os seguintes quesitos: (i) quais as atividades laborativas desenvolvidas pela autora junto ao Hospital Geral de Vila Nova Cachoeirinha; (ii) se está ela submetida a ambiente de trabalho insalubre; e (iii) se positiva a resposta ao item “ii”, qual o grau da insalubridade (mínimo, médio ou máximo) e desde quando ele se verifica quanto à autora. Friso, neste passo, que não se pode julgar improcedente a ação por reputar ausente prova do fato constitutivo do direito (daí ser dos autores o ônus de produzi-la, ex vi do art. 33, I, do C.P.C.) e não ensejar, simultaneamente, a produção de tal prova. Seria incoerente tal postura e representaria cerceio do direito de produzir prova ou do direito à defesa. Int.. São Paulo, 23 de fevereiro de 2015 Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito - ADV: EVA BALDONEDO RODRIGUEZ (OAB 205688/SP), CARLOS ALBERTO DA SILVA JORDAO (OAB 23940/SP)

Processo 104XXXX-91.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - Elioenai da Silva Oliveira -Coronela Diretor de Pessoal da Polícia Militar - Vistos. Elioenai da Silva Oliveira, qualificado (a)(s) na petição inicial ou em documento (s) com ela exibido (s) [instrumento (s) de mandato], ajuizou (aram) mandado de segurança contra ato do (a)(s) senhor (a)(es) Diretor de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo, alegando que foi indevidamente excluído de certame quanto à fase de análise de documentos e títulos por motivo de idade que, contudo, não está previsto em lei. Pediu (ram), por consequência, a concessão da ordem para, invalidando-se sua exclusão do certame quanto à fase de análise de documentos e títulos, possa nele prosseguir, inclusive para fins de nomeação, posse e frequência a curso de formação de soldado 2ª Classe PM. Requereu (ram) a concessão de liminar para suspensão daquela exclusão para os mesmos fins. Instruiu (íram) a petição inicial com documentos. A liminar pleiteada foi deferida. Foi (ram) notificada (s) a (s) autoridade (s) coatora (s) que veio (ieram) a prestar informações com documentos, aduzindo não haver direito líquido e certo a ser in casu a ser tutelado por meio de writ. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem. É o relatório. Passo a decidir. Ratifica-se a concessão da liminar e concede-se a ordem, porquanto, para tal, há a considerar o seguinte, in verbis: “... todos os requisitos exigidos no edital devem estar previstos em lei e ser razoáveis e adequados para atender as necessidades dos cargos a serem preenchidos. Com efeito, no âmbito do Estado de São Paulo, a Lei Complementar 697/92, dispondo sobre os vencimentos e a sistemática de promoção dos componentes da Polícia Militar, não faz qualquer alusão ao limite de idade para ingresso na carreira de policial militar. Tal exigência restou prevista no Decreto Estadual nº 54.911, de 14/10/2009 (inciso II, artigo 36). Destarte, decota-se claramente que o limite mínimo e máximo de idade não foi estabelecido em lei, mas em decreto regulamentador, em evidente desacordo com a regra prevista no art. 142, § 3º, da Constituição Federal. Como bem ressaltou o douto Procurador de Justiça oficiante no feito, ‘in casu, a limitação impugnada, prevista no art. 36, inciso II, do Decreto nº 54.911/2009, não consta da Lei Complementar nº 697/1992, em evidente afronta à regra do art. 142, parágrafo 3º, da Carta Federal’ (fl. 186). Salienta-se que a jurisprudência ao analisar a presente questão, que em caso análogo, reconheceu tal pretensão na forma como imposta. Nesse sentido, por inteiramente amoldável à espécie, cita-se alguns julgados: ‘MANDADO DE SEGURANÇA - Concurso público - Soldado da Polícia Militar. Impetrante que foi aprovado em diversas etapas do certame, mas que foi reprovado na última etapa, por ter idade superior a 30 anos na data da inscrição. Edital que fixou o limite de idade com base no Decreto Executivo 41.113/96. Inadmissibilidade. A matéria em questão deve ser fixada por lei, conforme art. 42, § 1º c.c. inciso X, do § 3º, do art. 142, ambos da Constituição da República R. Sentença concessiva da segurança mantida. Recurso improvido’ (Apelação Cível nº 004XXXX-63.2010.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Carlos Eduardo Pachi, j. novembro de 2011) ‘MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso Público para Soldado PM de 2ª Classe. Inscrição obstada. Exigência editalícia, no sentido de que o candidato tenha no máximo 30 anos de idade na data da posse, que se revela indevida, sobretudo porque feita na base de dispositivo infralegal, não aproveitando à defesa do ato, portanto, a regra do artigo 142, § 3º, X, da CF Inconstitucionalidade do limite de idade, por ofender a regra de isonomia, investindo, ademais, contra o princípio da razoabilidade. Sentença mantida Recurso não provido’ (Apelação Cível nº 0018619- 33.2011.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j. junho de 2012) ‘CONCURSO PÚBLICO. Polícia Militar. Seleção para Soldado PM de Segunda Classe. Limite de trinta anos de idade imposto por decreto. Ilegalidade caracterizada. A Constituição Estadual, artigo 141, § 2º, dispõe sobre a dependência de disposição legal sobre a questão. Segurança concedida, confirmando liminar que autorizou a inscrição no concurso especificado. Recurso e reexame necessário não providos’ (Apelação Cível nº 001XXXX-50.2011.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público, Des. Edson Ferreira, j. agosto de 2012). Não obstante, nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ‘O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais limitações. (...) Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO EM LEI LOCAL. COMPATIBILIDADE DO DISCRÍMEN COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PLEITEADO. VALIDADE DA RESTRIÇÃO. 1. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pela validade de cláusula editalícia que impõe condições psicológicas, biológicas e físicas para o acesso a determinado cargo público, desde que (i) tais restrições tenham previsão em lei e (ii) o discrímen legalmente escolhido seja compatível com as atribuições a serem desempenhadas. Precedentes. 2. Na espécie, a Lei Complementar estadual n. 164/06, que disciplina o Estatuto dos Militares (art. 11, inc. II), bem como o edital do concurso (item 3.3), possuem disposição no sentido de que a matrícula no estabelecimento militar é vedada a quem possuir mais de 30 anos. 3. Daí porque não é ilegal o ato apontado como coator que exclui candidato que estava acima do limite etário no momento da inscrição no curso de formação (embora estivesse dentro do referido limite quando da inscrição inicial no certame). 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 31.933/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010)’ (STJ RMS nº 035798-GO (2011/0212129-7) Rel. Ministro Herman Benjamin DJU de 19.12.2011). (g.n.) Por conseguinte, registrase que o critério do limite de idade imposto fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que se mostra ato discriminatório, violando, ainda, o princípio da isonomia” (TJSP, Ap. 001XXXX-33.2011.8.26.0053, 1ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Danilo Panizza, v.u., j. 23.10.12). E não fossem suficientes tais fundamentos, outros há ainda a considerar, in verbis: “Não comporta reforma a r. Sentença recorrida. O princípio da separação de poderes, por sua própria natureza jurídica principiológica, não é absoluto. A leitura do art. 2º da Constituição Federal1 impõe que os Poderes da República serão, não obstante independentes, harmônicos entre si. Em sede de doutrina, temos valiosas lições nesse sentido. Primeiramente, ensina o Mestre

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