Página 999 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Fevereiro de 2015

judiciária gratuita. Sem custas. Ciência ao MPF. Senteça registrada eletronicamente. P.I.C.

000XXXX-26.2015.4.03.6324 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6324001967 - MAICON CARLOS FELIPE DE MENEZES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI, SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)

Ante os termos da Audiência de Conciliação, homologo o acordo, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inc. III, do CPC. Informe a ré ao Juízo acerca do depósito na conta poupança do patrono do autor, dr. Umberto Cipolato, no prazo do acordo. Findo o prazo para cumprimento do acordado, manifeste-se o (a) requerente. Em caso do não cumprimento, pela parte ré, dos estritos termos acordados, sobretudo quanto aos prazos, será aplicada multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor da parte autora. Sentença transitada em julgado nesta data, diante da renúncia das partes ao prazo recursal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. da Lei nº 10.259/01. Sentença registrada eletronicamente. P.I.

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