Página 2353 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Fevereiro de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

ICMS, tributo da mesma espécie do IPI, dispôs que 'incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade'. Superveniência de Emenda Constitucional que tornou superado o entendimento antes consolidado na Súmula nº 660 do STF e com base no qual aquela Suprema Corte em alguns julgados não submetidos à sistemática da repercussão geral excluiu a incidência do IPI na importação de veículo por pessoa física para uso próprio . 6. Quanto ao PIS-Importação e à COFINS-Importação, este Tribunal, por sua Corte Especial, ao julgar, em 22-02-2007, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC n.º 2004.72.05.003314-1/SC, em que foi relator o Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, concluiu pela inconstitucionalidade da expressão 'acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições', contida no inciso I do art. da Lei nº 10.865/04, porquanto 'desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2º, III, 'a', da Constituição'. Segurança concedida nesta parte, para que a base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação seja somente o valor aduaneiro, sem considerar para efeito do seu conceito o montante titulado ao ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro, nem o valor das próprias contribuições tal como previsto na parte final da Lei nº 10.685/2004"(fls. 270/271e).

No Recurso Especial, alega-se ofensa ao art. 49 do Código Tributário Nacional, bem como dissídio entre julgados. Sustenta a recorrente, em síntese, a inexigibilidade do IPI na operação de importação de veículo automotor, pelo particular, para uso próprio (fls. 319/345e).

Referida matéria foi afetada nesta Corte para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto no art. 543-C, no REsp 1.396.488/RS, de relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, que destacou o seguinte ponto para resolução:"incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio".

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