Página 647 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 27 de Fevereiro de 2015

e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido. (STJ - AgRg no Ag: 498264 SP 2003/0003379-2,

Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/08/2003 p. 338)"."PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INFORMAÇÕES SOBRE O DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE - Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidos informações sobre o devedor formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados. Precedentes. (REsp 328.862/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2002, DJ 02/12/2002, p 306)". (GRIFOS NOSSOS). 4. Assim, não comprovada a impossibilidade de acesso às informações, tampouco a realização de diligências nesse sentido, inadmissível o acolhimento da pretensão formulada à fl. 39. 5. Determino que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. 6. Cumpra-se. Diligências necessárias. .Adv. do Requerente: DANIELE DE BONA (39476/PR)-Adv.DANIELE DE BONA-.

007. BUSCA E APREENSAO (CAU) - 000XXXX-21.2011.8.16.0037 - BV FINANCEIRA S/A CFI X PATRICIA MARTINS TAVARES GARCIA-SENTENÇA -PROCEDÊNCIA - BV FINANCEIRA S/A ajuizou ação de reintegração de posse, em face de PATRICIA MARTIN TAVARES GARCIA, alegando, em síntese, que firmou contrato de arrendamento mercantil sob nº 500316932, em 28/07/2009, para aquisição de um automóvel CHEVROLET CORSA WIND, 1996, PLACA IEO-4697. Aduziu, ainda, que a ré esta inadimplente desde a prestação vencida em 11/02/2010, e constituiu mora através de instrumento de protesto (fl. 23). Requereu procedência da ação, reintegrando-se a autora na posse definitiva do bem indicado na inicial e a condenação da ré no pagamento das verbas devidas em razão da sucumbência. Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/25. Deferida a liminar à fl. 30, a parte ré foi citada (fl. 38) e o bem reintegrado à posse do autor (fl. 40), e deixou de apresentar resposta. É o relatório. DECIDO. A lide está em condições de ser julgada antecipadamente, porque ocorreu a revelia (CPC, artigo 330 n. II). Assim sendo, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, nos termos do disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil. O negocio jurídico está comprovado pelo contrato de fls. 20 e a constituição da ré em mora está demonstrada a fl. 23. Assim sendo, em face da inadimplência da ré, conclui-se que a posse do bem por ela exercida caracteriza esbulho e torna imperioso o acolhimento do pedido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar a reintegração definitiva da autora na posse do bem indicado na inicial. Em consequência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do Autor, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, eis que a demanda não apresentou quaisquer entraves e/ ou dificuldades a justificar imposição de verba honorária em importe maior. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. .Adv. do Requerente: KARINE SIMONE POFAHL WEBER (29296/PR)-Adv.KARINE SIMONE POFAHL WEBER-.

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