Página 675 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 27 de Fevereiro de 2015

juros. Inadmissibilidade. Aplicação do art. 354 do CC que, por si só, não afasta a capitalização, a qual, quando não contratada, deve ser afastada. 4. Manutenção dos ônus de sucumbência. Autorização, contudo, para compensação de honorários advocatícios. Súmula 306 do STJ. (parcial provimento). Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0992679-8, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Edgard Fernando Barbosa. j. 26.06.2013, unânime, DJe 29.07.2013)."[...]A incorporação ao principal dos juros debitados na conta-corrente impede que se reconheça a imputação no pagamento na forma do art. 354 do CC para negar o anatocismo. (Apelação Cível nº 0997815-4, 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Cláudio de Andrade, Rel. Convocado Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso. j. 24.04.2013, unânime, DJe 03.05.2013).

É de se considerar, também, que quando a conta movimento está com saldo devedor e há cobrança de juros, os juros que são debitados na conta corrente e quitados através da utilização de limite passam a incorporar o saldo devedor e sofrem nova incidência de encargos, ou seja, juros sobre juros.

Assim, nos contratos de conta corrente a idéia de que os juros são refinanciados a cada mês corresponde ao próprio conceito de capitalização de juros, pois, evidentemente, quando financiados mensalmente, ficam sujeitos à incidência dos juros previstos sobre o período seguinte, o que outra coisa não é se não a cobrança de juros sobre juros. (TJPR - Ap. Cível 702.199-4 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo -j.29-09-2010).Porém, em não sendo possível a aplicação do art. 354, do CC, deverá ser observado o contido no art. Art. 355, do CC, que dispõe:"Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa."desde que com dinheiro efetivamente pertencente ao correntista. Assim, o valor depositado pelo correntista, com recursos próprios, deverá ser direcionado para o pagamento primeiro do capital, que é a dívida mais onerosa, e depois dos encargos, se suficiente para tanto.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar