juros. Inadmissibilidade. Aplicação do art. 354 do CC que, por si só, não afasta a capitalização, a qual, quando não contratada, deve ser afastada. 4. Manutenção dos ônus de sucumbência. Autorização, contudo, para compensação de honorários advocatícios. Súmula 306 do STJ. (parcial provimento). Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0992679-8, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Edgard Fernando Barbosa. j. 26.06.2013, unânime, DJe 29.07.2013)."[...]A incorporação ao principal dos juros debitados na conta-corrente impede que se reconheça a imputação no pagamento na forma do art. 354 do CC para negar o anatocismo. (Apelação Cível nº 0997815-4, 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Cláudio de Andrade, Rel. Convocado Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso. j. 24.04.2013, unânime, DJe 03.05.2013).
É de se considerar, também, que quando a conta movimento está com saldo devedor e há cobrança de juros, os juros que são debitados na conta corrente e quitados através da utilização de limite passam a incorporar o saldo devedor e sofrem nova incidência de encargos, ou seja, juros sobre juros.
Assim, nos contratos de conta corrente a idéia de que os juros são refinanciados a cada mês corresponde ao próprio conceito de capitalização de juros, pois, evidentemente, quando financiados mensalmente, ficam sujeitos à incidência dos juros previstos sobre o período seguinte, o que outra coisa não é se não a cobrança de juros sobre juros. (TJPR - Ap. Cível 702.199-4 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo -j.29-09-2010).Porém, em não sendo possível a aplicação do art. 354, do CC, deverá ser observado o contido no art. Art. 355, do CC, que dispõe:"Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa."desde que com dinheiro efetivamente pertencente ao correntista. Assim, o valor depositado pelo correntista, com recursos próprios, deverá ser direcionado para o pagamento primeiro do capital, que é a dívida mais onerosa, e depois dos encargos, se suficiente para tanto.