Página 223 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Março de 2015

redistribuído à um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca, que é a competente para o julgamento do feito, in ratione materiae. Intime-se o Promotor de Justiça vinculado àquela Vara, bem como o indiciado. Em consequência, diante da desclassificação do crime, não há como manter a custódia do indiciado, uma vez que o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 não prevê pena privativa de Liberdade, apenas de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Assim, RELAXO A PRISÃO ANTERIORMENTE DECRETADA. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, para cumprimento pela autoridade competente, se o indiciado não estiver preso por outro crime. Cumpra-se. Belém-PA, 09 de Fevereiro de 2015. Rafael da Silva Maia Juiz de Direito

PROCESSO: 00006689320138140601 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 09/02/2015 AUTOR:BRUNO FABRICIO RODRIGUES MATHNE AUTOR:LEONARDO RODRIGO MATHNE VÍTIMA:F. R. G. L. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo: 000XXXX-93.2013.8.14.0601 AUTORES DO FATO: BRUNO FABRICIO RODRIGUES MATHNE e LEONARDO RODRIGO MATHNE VÍTIMA: F.R.G.L. Capitulação Penal: Art. 180,§ 3º do CP. DESPACHO Ao Ministério Público. Belém, 9 de fevereiro de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim

PROCESSO: 00009545520148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 09/02/2015 AUTORIDADE POLICIAL:ROSALINA DE MORAES ARRAES - DPC AUTOR DO FATO:HIGOR ROCHA AGUIAR AUTOR DO FATO:EDUARDO BRUNO LOPES AGUIAR VÍTIMA:O. E. VÍTIMA:E. S. S. C. VÍTIMA:H. F. C. J. VÍTIMA:A. I. R. S. . LibreOffice PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PROC. N. 0000954-55.2XXX.814.0XX1, art. 138 e 331 do CPB AUTOR (A) DO FATO: HIGOR ROCHA AGUIAR AUTOR (A) DO FATO: EDUARDO BRUNO LOPES AGUIAR VÍTIMA: ÉRIKA DO SOCORRO SILVA DA COSTA VÍTIMA: HERALDO FAVACHO DA COSTA JÚNIOR VÍTIMA: ALEX IVALDO RODRIGUES DE SOUZA VÍTIMA: ESTADO TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às onze horas e cinquenta e cinco minutos do dia nove de fevereiro de 2015, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, da Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, do Ilustre Defensor Público, Dr. Fábio Pires Namekata, comigo Fábio Marques Viegas, Analista Judiciário, no horário aprazado para a audiência, comparece ram as vítimas. Ausentes os autores do fato, sendo que o Eduardo Bruno Lopes Aguiar não teve seu mandado expedido. Pelo Órgão do Ministério Público foi requerida a extinção da punibilidade de HIGOR ROCHA AGUIAR, quanto ao crime de calúnia, pela decadência do direito de queixa, tendo em vista que a Érika do Socorro Silva da Costa não ajuizou a competente queixa-crime no prazo de lei, e a remarcação da presente audiência, quanto ao crime de desacato, com a intimação dos autores do fato, por oficial de justiça. A seguir, a MMa. Juíza proferiu a seguinte decisão: ¿1. Vistos etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95. Tratam os autos dos crimes de calúnia e desacato, previstos, respectivamente, nos arts. 138 e 331, ambos, do CPB. Quanto ao crime de calúnia, que teve como autor do fato Hígor Rocha Aguiar e como vítima Érika do Socorro Silva da Costa, consta dos autos que a vítima não apresentou a competente queixa-crime no prazo previsto em lei, qual seja, seis meses a contar do conhecimento do autoria do delito. Isto posto, acato o parecer Ministerial acima e declaro extinta a punibilidade do autor do fato HIGOR ROCHA AGUIAR, nos termos do art. 107, inciso IV, do CPB, e determino o arquivamento dos autos, quanto ao referido delito, após cumpridas as cautelas legais. P.R.I. No tocante ao crime de desacato, tendo em vista a ausência dos autores do fato, redesigno a presente audiência para o dia 05 de agosto de 2015, às 10:40 horas. Intimem-se os autores do fato, através de oficial de justiça¿ .

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