Página 4 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Março de 2015

demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, ressalvado o disposto no parágrafo 2º, do art. 518, do Código de Processo Civil, desde já o (s) recebo, nos efeitos legais, exceto na parte em que houver eventual antecipação de tutela, o (s) qual (is) será(ão) recebido (s) no efeito devolutivo.Na hipótese de haver interposição (ões) de recurso (s) adesivo (s), demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, da mesma forma o (s) recebo, nos termos do art. 500, do Código de Processo Civil.Não recolhido ou recolhido a menor o valor do preparo, intime-se a parte interessada a promover o recolhimento, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.Não preenchendo o (s) recurso (s) interposto (s), quaisquer dos requisitos de sua admissibilidade, deixo de recebê-lo (s).Sendo admissível o (s) recurso (s) interposto (s), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.Sentença não sujeita ao reexame necessário.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

0003084-21.2XXX.403.6XX7 (2008.61.07.003084-4) - ADILSON BOMBARDI (SP258869 - THIAGO DANIEL RUFO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Providencie a parte autora a regularização de sua representação processual, nos termos em que determinado às fls. 211/218.1- Após, cumprido o acima determinado, se em termos, intime-se o INSS para cumprir a decisão exequenda, em 45 (quarenta e cinco) dias, apresentando as informações relacionadas ao benefício concedido e/ou revisto, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil. 2- Com a juntada dos cálculos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. a) concordando integralmente com os informes do INSS, homologo os valores apresentados, considero o INSS por citado, para fins de execução, e determino que seja expedida a requisição de pagamento; b) não concordando, apresente conta que entende correta, devidamente justificada. c) a falta de manifestação implicará no arquivamento dos autos com baixa na distribuição, independentemente de nova intimação.3- Para fins de apuração do valor do imposto de renda, e, considerando o artigo 62 da Resolução nº 168/2011 do Conselho de Justiça Federal, serão necessários dados relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente. Assim, intime-se o INSS para que esclareça, em relação aos valores devidos, os seguintes tópicos, se o caso: a) Número de meses de exercícios anteriores; b) Deduções Individuais; c) Número de meses do exercício corrente; d) Ano do exercício corrente; e) Valor do exercício corrente.4- O INSS deverá informar acerca de eventuais débitos a serem compensados, nos termos dos parágrafos 9º e 10 do Artigo 100, da Constituição Federal da República, no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso de pagamento por precatório (valor superior a 60 salários mínimos).Em caso positivo, dê-se vista à parte contrária, por cinco dias. 5- Em caso de precatórios de natureza alimentícia, esclareçam os requerentes (autor e advogado) a data de seu nascimento. 6- Proceda a Secretaria a alteração da classe processual para que conste Execução contra a Fazenda Pública. Intimem-se.

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