importando na renúncia tácita à representação. Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal c/c art. 88 da lei 9.099/95, bem como enunciado 117 do FONAJE. Arquivem-se os autos. Cientes os presentes.
Publique-se. Cumpra-se.
Serra Dourada/BA, 21 de janeiro de 2015.