Página 1016 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Março de 2015

por ter apenas procedido à atualização pelo índice IPC-FIPE das despesas e não das receitas. Alegaram ainda que o Réu não procedeu à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores nos anos de 2009 e 2010, o que seria devido por força do que estabelece o art. 37, X, da Constituição Federal. Requereram a condenação do Réu à proceder aos reajustes de forma correta bem como ao pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal e de indenização, pela não concessão de revisão geral nos anos de 2009 e 2010. Apresentada contestação, com preliminar de prescrição. Houve réplica. É o relatório. Decido. 1. A questão é exclusivamente de direito e comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. 2. Em que pese a combatividade do Dr. Advogado dos autores, entendo que com relação à pretensão aos reajustes quadrimestrais anteriores a março/junho de 2006, estes foram atingidos pela prescrição do próprio fundo de direito. O reconhecimento da existência de verbas devidas sobre as prestações sucessivas dos últimos cinco anos, no caso concreto, dependeria de modificação de questão de fundo já consolidada pelo instituto da prescrição qüinqüenal prevista no artigo do decreto 20.910/32. Os reajustes anteriores ao quadrimestre de março/junho de 2006 passariam a integrar os seus vencimentos, em parcela única, nos meses seguintes aos dos quadrimestres respectivos e a ação somente foi proposta em maio de 2011. Conforme consta do RE 112.778-3- SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho, DJU de 28.08.87, “Se é certo que a prescrição qüinqüenal só abrange as parcelas anteriores a cinco anos quando o direito decorrente de uma lei não é implícita ou explicitamente negado pela Administração, atinge ela, porém, o próprio fundo de direito quando o ato atacado é a própria lei que teria retirado o benefício pleiteado, deixando ele de ser pago aos postulantes. É o que resulta do artigo 1º do Decreto n. 20.910 e seu parágrafo 1º”. Destaquei. No caso dos autos, quando a Administração concedeu reajustes por meio de decretos, implicitamente, negou o direito dos Autores ao reajustes nos meses e os percentuais agora pleiteados. Então, o prazo prescricional deve ser contado a partir da edição de cada decreto (no caso dos reajustes). No mesmo sentido também merece destaque a seguinte decisão do C. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (ERESP 177851/PB - 199900430611, J. de 13/10/1999, Terceira seção, Relator Ministro Fernando Gonçalves - Fonte DJ de 16/11/1999, p. 00179 - Juis Saraiva 21): “PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Se o pleito, para reconhecer vantagem pecuniária, envolve, previamente, a revisão de enquadramento funcional, requerida após mais de dez anos, forçoso é admitir que, na hipótese, prescreve o próprio fundo de direito e não apenas as parcelas, porque estas, se devidas, o são em decorrência do pretendido reenquadramento. 2 - Embargos de divergência acolhidos”. Vale destacar, também, a seguinte decisão, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento dos Embargos Infringentes nº 111.098-1: a norma do artigo do Decreto nº 20.910, de 1932, o que visou, como preleciona Câmara Leal, em sua clássica obra “Da Prescrição e da Decadência”, foi criar um benefício a favor das pessoas jurídicas de Direito Público Interno, forrando-as de toda e qualquer ação, decorridos cinco anos da data em que poderia ter sido intentada. Assim se entende o princípio da actio nata, e é certo que, se o funcionário, civil ou militar, recebe seus vencimentos mês a mês, e deixa de postular contra o critério de sua fixação, opera-se o perecimento do próprio fundo de direito, após a inércia do interessado durante cinco anos. A imprescritibilidade de ações visando o recálculo de vencimentos no serviço público não é de ser admitida. Convém dizer que, tratando-se de questão que envolve interesse público, na medida em que os recursos seriam suportados pelo erário, o decreto de prescrição pode ser declarado de ofício. Os interesses tutelados pela Fazenda reputam-se indisponíveis, motivo por que não cabe, juridicamente, presumir tenham sido objeto de renúncia. Ora, quando a prescrição de direito favorece a Fazenda Pública, esta não pode estar sujeita às suscetibilidades atribuídas aos indivíduos - que dispõem do que é seu - e a respeito dos quais se pode admitir a renúncia tácita de uma defesa, que, por hipótese, não querem usar. O que está em jogo nas obrigações de direito público é o patrimônio da coletividade, onde a renúncia de direitos (mesmo os de defesa) não se deve presumir. No que se refere aos reajustes posteriores, não atingidos pela prescrição quinquenal, destaco o voto exarado pelo Des. Amorim Catuária, quando do julgamento da Apelação nº 000XXXX-15.2012.8.26.0053, em 27 de maio de 2014: De início, impõe-se ter presente que o acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas do Município, não vincula o Executivo quanto à concessão de reajustes dos servidores municipais, seja por força do Princípio da Separação de Poderes, seja por força da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, para majorar referidos vencimentos. No tocante ao reajustamento relativo ao período de junho de 1997, destaque-se que a norma em que se funda o pedido, qual seja, o artigo 4º, da Lei nº 11.722/95, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte: “Incidente de Inconstitucionalidade. Art. 2o, da Lei nº 10.688/88, art. 2o, da Lei nº 10.722/89 e art. 4o, da Lei nº 11.722/89, do Município de São Paulo. Vinculação do reajuste dos vencimentos de servidores municipais a índices de atualização monetária. Violação do art. 37, XIII, da CF, com ofensa ao pacto federativo, à autonomia municipal, à disponibilidade orçamentária local e à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para propor, por lei específica, reajuste de vencimentos dos servidores. Art. 61, § 1o, II, a, da CF. Súmula nº 681, do STF. Arguição formulada pela 3a Câmara de Direito Público. Procedência. Inconstitucionalidade declarada” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 041XXXX-37.2010.8.26.0000, rel. Des. José Roberto Bedran, j. em 03.02.2011). Restou concluído no julgamento do Incidente que: “evidenciada a inconstitucionalidade da vinculação de reajustes de vencimentos de servidores municipais a índices alheios à disponibilidade orçamentária local, em contrariedade ao disposto no art. 37, XIII, da CF e vulneração do pacto federativo e da autonomia do Município, não há outro entendimento senão o da inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei nº 10.688/88, na sua redação original e naquela decorrente da Lei nº 10.722 e do art. 4º, da Lei nº 11.722/89, do Município de São Paulo”. Evidentemente, a Lei nº 13.303/02, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2002, não tem o condão de determinar ou autorizar os reajustes pretéritos, fundados em norma cuja inconstitucionalidade restou declarada. No tocante ao pretenso reajuste de novembro de 2007, o pleito também não convence. O Município de São Paulo editou as Leis nos 13.303/2002 e 14.658/07, estabelecendo a revisão dos vencimentos dos servidores, em período inferior ao anual. O artigo da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, determina o reajuste, a partir de 1º de março, 1º de julho e 1º de novembro de cada ano, com base na variação do IPC. Ressaltou, entretanto, que tal aplicação deve respeitar os limites da receita corrente, nos seguintes termos: “Art. - Os vencimentos dos servidores públicos municipais serão reajustados, a partir do dia 1º de março, 1º de julho e 1º de novembro de cada ano, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, da Universidade de São Paulo, apurada entre o mês do reajustamento e os 4 (quatro) meses anteriores. § 1º - Para a aplicação da variação do IPC-FIPE, serão consideradas a média das despesas de pessoal e respectivos encargos e a média das receitas correntes, ambas relativas aos 4 (quatro) meses anteriores ao mês do reajustamento. § 2º - Se da aplicação da variação do IPC-FIPE à média das despesas de pessoal e respectivos encargos, na forma do parágrafo anterior, resultar valor superior ao limite de 40% (quarenta por cento) da média das receitas correntes, o reajustamento restringir-se-á ao percentual que atinja esse limite.(...)”. Tendente a abolir a controvérsia que surgiu na aplicação prática da Lei nº 13.303/02, quanto a utilização de determinadas despesas no cálculo dos reajustes, a Municipalidade editou a Lei nº 14.658, de 26 de dezembro de 2007, que determina: “Art. 19. O montante pago a título de Auxílio-Refeição e Auxílio-Transporte será computado na apuração das despesas de pessoal e respectivos encargos, para efeito do disposto no inciso II do art. da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, desde a vigência da Lei nº 11.722, de 13 de fevereiro de 1995”. Apreciada a legislação municipal em vigor, não se vislumbra motivo apto a ensejar a exclusão das despesas de auxílio alimentação e vale transporte dos cálculos, para fins de verificação da aplicabilidade dos reajustes quadrimestrais. Nesse passo, o mencionado artigo 19 da Lei nº 14.658,

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