Página 219 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 2 de Março de 2015

32 - 000XXXX-78.2013.4.02.5117 (2013.51.17.001846-9) (PROCESSO ELETRÔNICO) (Embargos de declaração) 2015.6000.000036-8 CARLOS EDUARDO REIS PEREIRA (DEF.PUB.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.) x INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCDOR: PROCURADOR FEDERAL.). . EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 ¿ Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

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