Página 148 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 3 de Março de 2015

em cada caso a adicional de insalubridade, periculosidade ou a adicional por atividades penosas dos termos, condições e limites fixados nesta Lei.§ 2º. Os adicionais de que trata o caput deste artigo serão fixados nos percentuais e nas formas a seguir: I Insalubridade: deverá ser calculada com os seguintes índices:a) 10% (dez por cento) grau mínimo;b) 20% (vinte por cento) grau médio; ec) 30% (trinta por cento) grau máximo;II Periculosidade: deverá ser calculada com o índice de 30% (trinta por cento).§ 3º. A insalubridade terá como base de cálculo o valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do servidor público e/ou outros índice adotado pela Administração Pública; a periculosidade e a penosidade terão como base de cálculo o valor correspondente ao vencimento básico do servidor público beneficiado. Essa nova regulamentação recebeu comando legislativo para vigorar a partir da publicação (art. 7º). Portanto, inaugurou a incidência das novas regras a partir do mês de novembro de 2009, já que a publicação da lei aconteceu no final do mês de outubro daquele ano.Destarte, uma vez provada a condição e grau de insalubridade, é devido ao servidor o adicional a ser calculado a base de 10%, 20%, ou 30% sobre o valor correspondente a R$ 500,00.A parte requerida alega que a parte requerente exerce função de professora, lotada na Unidade de Internação Masculina Provisória de atendimento à Criança e Adolescente de Rondônia e, por isso, nãop faz jus ao adicional de insalubridade. Ocorre que nada provou nesse sentido. Nenhuma prova nos autos demontra que, na época dos fatos, a parte requerente exercia a função alegada pela parte requerida. Certo é que, durante a instrução, fora realizada prova pericial (fls. 91/99), cujo laudo concluiu que, no exercício de sua função, a parte requerente se expõe à insalubridade acima do nível de tolerância, classificada em grau máximo, decorrente da exposição ao contágio de agentes biológicoSA condição insalubre poderia cessar com o isolamento do setor onde a parte requerente é lotada, deixando a cargo da enfermagem a movimentação e prontuário médico dos pacientes A eliminação ou neutralização da insalubridade, portanto, é possível se forem adotadas medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e também com a utilização de equipamentos de proteção individual. Essa, inclusive fora a advertência do laudo de janeiro/2010, acima referido.A insalubridade no local de trabalho da parte requerente fora especificamente demonstrada por laudo pericial, elaborado após minuciosa visita na unidade hospitalar.Em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação, não consta qualquer laudo técnico conclusivo pela inexistência de exposição a insalubridade acima do nível de tolerância. Desta feita, concluo que a parte requerente faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o valor correspondente a R$ 500,00 - art. 1º, § 3º, da Lei estadual nº 2.165/09) durante o período de março/2007 a março/2010, cujo valor deverá ser apurado em simples cálculo aritmético. DISPOSITIVO. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido que ALDENIR DOS SANTOS GALVÃO formula em face do ESTADO DE RONDÔNIA para:a) condenar a parte requerente a proceder ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre R$ 500,00) relativo ao período de março/2007 a março/2010, cujo valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com atualização pelo índice da poupança a partir do vencimento de cada parcela, além de juros de 0,5% a.m, a partir da data de citação.DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO (CPC, art. 269, I). Defiro a gratuidade da justiça inicialmente pedido.Sem custas e sem honorários. Publicação e registro com o lançamento no SAP. Intimem-se por publicação no diário da justiça. Agende-se decurso de prazo recursal.Desde já, a parte requerente é intimado para apresentar planilha circunstanciada de cálculo e os documentos necessários para expedição da RPV, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, dê-se vista dos cálculos à parte requerida para dele se manifestar. Não sendo apresentados os cálculos, arquivem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de março de 2015.Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-67.2014.8.22.0601

Ação:Procedimento Sumário (Juizado Faz.Pública )

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