Página 1919 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Março de 2015

passíveis de partilha; a dispensa recíproca quanto ao direito de pensão alimentícia e que a requerida Maria do Carmo passará a usar seu nome de solteira), e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC. Isentos de custas, arcando os requerentes com os honorários advocatícios, não se arbitrando, entretanto, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. Homologo a renúncia ao direito de recorrer e determino a expedição de mandado de averbação. Por fim, considerando ser o pedido consensual, o que significa que não haverá recurso, certifiquese o trânsito em julgado, expedindo-se mandado de averbação. Arquive-se, a seguir o processo. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 103XXXX-97.2014.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - R.L.L. e outro -Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos exequentes. Anote-se. Processe-se a Execução pelo rito do art. 732 do Código de Processo Civil. Anote-se. Assim sendo,cite-se o executado a cumprir o anteriormente avençado, depositando, em 15 dias, a importância atualizada do débito - R$ 154.480,00, período de janeiro/2012 a dezembro/2013 -, consignando que, caso não o faça, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos moldes do artigo 475J, do CPC. Não havendo o pagamento, proceda-se, pelo mesmo mandado, à penhora e avaliação, facultada impugnação do executado no prazo de 15 dias,desde que garantido o juízo.. Por fim, considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de penhora e avaliação, para os devidos fins de direito. Int. - ADV: RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP)

Processo 103XXXX-80.2014.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - G.G.F.R.R.S.G.V.G.V.N. - Vistos. Processe-se a Execução pelo rito do art. 732 do Código de Processo Civil. Anote-se. Assim sendo, cite-se o executado a cumprir o anteriormente avençado, depositando, em 15 dias, a importância atualizada do débito - R$ 1.857,32 (período de janeiro/2014 a junho/2014), consignando que, caso não o faça, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos moldes do artigo 475J, do CPC. Não havendo o pagamento, proceda-se, pelo mesmo mandado, à penhora e avaliação, facultada impugnação do executado no prazo de 15 dias, desde que garantido o juízo. Oficie-se à empregadora do executado mencionada às fls. 02 para o desconto das pensões alimentícias vincendas. Por fim, considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de penhora e avaliação, para os devidos fins de direito. Int. - ADV: IRLEY APARECIDA CORREIA PRAZERES (OAB 185775/ SP)

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