Página 2973 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Março de 2015

no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do artigo 13, III, do Código de Processo Civil. Maria Helena Diniz ensina sobre as características do mandato: “... b) mandato judicial ou “ad judicia”, se destinado a obrigar o mandatário a agir em juízo em nome do constituinte. O mandato ad judicia é negócio jurídico com causa final, cuja destinação é dar poderes de representação em juízo, de uma pessoa a outra, referindo-se a um fato futuro ao qual tende. ... Este mandato é intuito personae, baseado na mútua confiança durando enquanto esta persistir, tendo o advogado responsabilidade civil pelos danos que causar culposamente no exercício de sua profissão. ... A procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos processuais (RT 520:213, 471:182; RJE 2:374) salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito em que se funda a ação, receber, dar quitação (RT 544:169, 543:184) e firmar compromisso (Código de Processo Civil. Art 38)”. A jurisprudência majoritária exige a juntada de cópia autenticada, quando não for original o instrumento. Todavia considerando que a procuração é outorga de poderes, não haveria sentido em admitir reprodução do instrumento por cópia reprográfica. A procuração pública, da qual se obtém quantas cópias forem necessárias, agrega a vantagem de saber se houve ou não revogação dos poderes até o momento em que o documento foi emitido, o que não ocorre na reprodução. Além disso no original o representado jamais poderá alegar excesso de poder ou que o pseudo-mandatário já não detinha poderes para representá-lo, escapando de eventual responsabilização civil decorrente de insucesso da demanda. Neste sentido há precedente trazido por Theotonio Negrão: “No mesmo sentido, entendendo que a procuração deve ser junta em original, e não em cópia reprográfica, pois a procuração ‘só tem serventia para certo e determinado processo’: RT 655/140, maioria...” 2. Regularizada a representação processual, defiro o prazo de 30 dias para juntada do termo de cessão correto, devendo o documento comprovar claramente a transferência dos direitos sobre o contrato de financiamento objeto da execução principal. Na mesma oportunidade, comprove a promovente a notificação do devedor, na forma do artigo 290 do Código Civil. 3. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo em recurso especial. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP), PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

Processo 021XXXX-57.2009.8.26.0007 (007.09.210329-0) - Depósito - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Em conformidade com o disposto no item 4 do Comunicado 1307/2007, emanado da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo , fica o autor intimado a comprovar, em 5 dias, o recolhimento de R$ 15,50, em guia FEDTJ, código 120-1. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)

Processo 021XXXX-03.2009.8.26.0007 (007.09.212098-5) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP - Em cumprimento à Portaria nº 03/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, tendo em vista a inércia do executado, requeira o autor o que entender de direito no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo e verificado o silêncio, os autos serão arquivados. - ADV: CARLOS EDUARDO HERMAN SALEM CAGGIANO (OAB 180841/SP), IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI (OAB 112851/SP)

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