Página 1425 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 4 de Março de 2015

natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.” Ocorre que a execução da sentença que declarou o direito dos consumidores está sendo executada de forma independente, com cunho individual e econômico, não se enquadrando nas hipóteses de direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis ou homogêneos. Desta forma, inaplicável o art. 88 do Estatuto do Idoso ao presente caso, inclusive porque é providência atinente à natureza dos legitimados ativos do art. 81. Até mesmo porque, ainda, em se tratando de litisconsórcio ativo composto por espólios, não há que se falar em aplicação das regras daquele Estatuto. ANTE O EXPOSTO, confiro o prazo de 30 dias para pagamento das custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição.

ADV: CASSIO ANDRE PREDEBON (OAB 17151/SC)

Processo 030XXXX-41.2014.8.24.0067 - Cumprimento de sentença -Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Exequente: Soeli Inês Eckert - Exequente: Nelson Kinsel - Exequente: José Paulo Buzzata - Exequente: Alice Hengler Holscher - Exequente: Blondina Cassel - Exequente: Bernadete de Fatima Wingert - Exequente: Neivor Balbinot - Exequente: Alcindo Schmidt - Exequente: Agnis Adelina Juges - Exequente: Lucia Dallabrila de Mello - Executado: Banco do Brasil S.A. - Os exequentes requereram a isenção do pagamento de custas iniciais por se tratar de cumprimento de sentença, e que, por isso, é apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não ensejando em nova cobrança de custas. Contudo, destaco que a ação de conhecimento foi processada em outra Comarca, sendo que as execuções de sentença estão sendo promovidas nas comarcas dos interessados. Desta forma, não foram recolhidas quaisquer custas neste Juízo acerca do procedimento em execução. Embora seja público e notório que não são cobradas custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, o caso em apreço assemelha-se às execuções de sentenças penais e arbitrais, onde a sentença é proferida em juízo diverso da execução, sendo necessário o recolhimento das custas iniciais. É o que dispõe a Orientação nº 07/2006, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina: “Em relação à classe ‘Liquidação/Execução de Sentença Penal/Arbitral’, as custas iniciais serão cobradas como de costume, ou seja, 100% na inicial.” Isso se justifica pelo fato de ser um procedimento novo no Juízo, assim como uma ação autônoma que ingressa no Poder Judiciário para apreciação e processamento (embora alegue a parte exequente que a liquidação e a execução de sentença deixaram de ser ações autônomas a partir da modificação trazida pela Lei nº 11.232/05). Não se trata, ainda, da aplicação do art. 88 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), tendo em vista que a maioria dos exequentes possuem mais de sessenta anos, caso em que as custas serão recolhidas as final. Dispõe referido artigo: “Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.” O capítulo em questão refere-se à “Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos”. São características dos direitos difusos e coletivos que não coincidam com o interesse de uma determinada pessoa, mas sim que abranjam uma categoria de pessoas. Celso Ribeiro Bastos afirma que: “Os interesses coletivos dizem respeito ao homem socialmente vinculado e não ao homem isoladamente considerado. Colhem, pois, o homem não como simples pessoa física tomada à parte, mais sim como membro de grupos autônomos e juridicamente definidos, tais como o associado de um sindicato, o membro de uma família, o profissional vinculado a uma corporação, o acionista de uma grande sociedade anônima, o condômino de um edifício de apartamentos. Interesses coletivos seriam, pois, os interesses afectos a vários sujeitos não considerados individualmente, mas sim por sua qualidade de membro de comunidades menores ou grupos intercalares, situados entre o indivíduo e o Estado. [...] há um vínculo jurídico básico. Uma geral affectio societatis, que une todos os indivíduos. [...] No caso dos denominados interesses difusos, não se nota qualquer vínculo jurídico congregador dos titulares de tais interesses, que praticamente se baseiam numa identidade de situações de fato. Quando nos referimos aos interesses difusos dos usuários de automóveis, por exemplo, abarcamos uma indefinida massa de indivíduos esparsos por todo o país, sem qualquer característica homogênea, mas que praticaram, em comum, a compra e venda de um veículo. Assim, caracterizam-se pela natureza extensiva, disseminada ou difusa.” (Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 259-260). O Código de Defesa do Consumidor também traz uma conceituação destas modalidades de direitos: “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.” Ocorre que a execução da sentença que declarou o direito dos consumidores está sendo executada de forma independente, com cunho individual e econômico, não se enquadrando nas hipóteses de direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis ou homogêneos. Desta forma, inaplicável o art. 88 do Estatuto do Idoso ao presente caso, inclusive porque é providência atinente à natureza dos legitimados ativos do art. 81. Até mesmo porque, ainda, em se tratando de litisconsórcio ativo composto por espólios, não há que se falar em aplicação das regras daquele Estatuto. ANTE O EXPOSTO, confiro o prazo de 30 dias para pagamento das custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar