Página 1818 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Março de 2015

Juliano, tudo visando evitar colidência de teses defensivas. Confira-se, a propósito, a sempre oportuna lição de Fernando Capez a respeito do assunto: “Na hipótese de pluralidade de réus, o juiz deve nomear um defensor para cada um, a fim de evitar, na hipótese de colidência das teses de defesa, a ocorrência de prejuízo de um ou mais acusados, o que ensejaria, conforme a doutrina, nulidade absoluta. Esta não haverá, entretanto, se o advogado for constituído, visto que, como se disse, o direito conferido ao réu de escolher e constituir procurador de sua confiança, por ser desdobramento do princípio constitucional da ampla defesa, vincula o juiz, que não pode restringi-lo. Cabe ao acusado que se sentir prejudicado constituir outro, ou, então, pedir ao magistrado que lhe nomeie outro. Não obstante, já entendeu de modo contrário o Supremo Tribunal Federal, decidindo que há nulidade mesmo em se tratando de defensor comum constituído, i. e., procurador [STF, 1ª T., HC 69.716-0/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, v.u. DJU, 18 dez. 1992, p. 24378]” (Código de Processo Penal Comentado, São Paulo : Saraiva, 16ª edição, 2099, p. 189). Em seguida, os advogado (s) nomeado (s) deverá(ão) ser intimado (s) para que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, ofereça (m) defesa (s) prévia (s), por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação. Int. Diligencie-se. - ADV: FABIO RODRIGUES TRINDADE (OAB 146638/SP)

Processo 000XXXX-38.2014.8.26.0132 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.R.R. - -J.F.F.S. - “Ciência aos advogado (s) nomeado (s), para que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, ofereça (m) defesa (s) prévia (s), por escrito, no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da data da intimação.” - ADV: MIRIAM HELENA MONTOSA BELLUCI (OAB 274156/SP), GINA MARIA GUARDABASSI GUERRERO

Processo 000XXXX-98.2012.8.26.0132 (132.01.2012.006588) - Inquérito Policial - Furto Qualificado - Wellington Frederiche de Araujo. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a acusação contida nesta ação penal que a Justiça Pública move contra WELLINGTON FREDERICHE ARAÚJO, melhor qualificado a fls. 9, para o fim de CONDENÁ-LO como incurso no art. 155, § 4º, III, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, na proporção já mencionada, substituída, no entanto (somente a pena privativa de liberdade), pela restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo de dois anos, cujo local e forma de cumprimento serão estabelecidos na fase de execução, e prestação pecuniária em favor da vítima, no valor equivalente a 4 (quatro) salários mínimos atuais (valor fixado pelo Governo Federal). Condeno o acusado, ainda, ao pagamento do valor equivalente a 100 (cem) “UFESPs” (Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2.003), observado, no entanto, o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1.950. Havendo descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos ora fixadas, voltará a incidir a pena privativa de liberdade inicialmente estabelecida. Com o trânsito em julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe, inclusive à Justiça Eleitoral. A inscrição do nome do acusado no rol dos culpados foi abolida pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado (art. 372, “caput”). P.R.I.C. - ADV: IVO PARDO (OAB 36083/SP)

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