Página 705 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Março de 2015

DATA:03/11/2010).II.2.2 - SALÁRIO-EDUCAÇÃOA questão não demanda maiores reflexões após o

julgamento do Recurso Extraordinário nº 290.079/SC e da ADC nº 3/99, que consideraram constitucional a exação.Instituído pela Lei n.º 4.440/64, o salário-educação adquiriu assento constitucional no artigo 178 da

Emenda Constitucional n.º 1/69, com a finalidade de impor às empresas comerciais, industriais e agrícolas, alternativamente, a obrigação de manutenção de ensino primário gratuito aos empregados e filhos deste, ou, então, a obrigação de concorrer para aquele fim, mediante a contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecesse.Regulando o dispositivo, o Decreto-lei n.º 1.422/75 estabeleceu:Art. . O salário-educação, previsto no artigo 178 da Constituição, será calculado com base em alíquota incidente sobre a folha de salário de contribuição, como definido no artigo 76 da Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 66, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei n.º 5.890, de 8 de junho de 1973, não se aplicando ao salário-educação o disposto o artigo 14, in fine, dessa Lei, relativo à limitação da base de cálculo da contribuição. 2º A alíquota prevista neste artigo será fixada por ato do Poder Executivo, que poderá alterá-la mediante a demonstração pelo Ministério da Educação e Cultura, da efetiva variação do custo real unitário do ensino de 1º GrauEditando comandos complementares, foi expedido o Decreto n.º 87.043/82, dispondo o seguinte:Art. 3º. O salário-educação é estipulado com base no custo de ensino de 1º Grau, cabendo a todas as empresas vinculadas à Previdência Social, Urbana e Rural, respectivamente, recolher:I- 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salário de contribuição, definido na legislação previdenciária, e sobre a soma dos saláriosbase dos titulares, sócios e diretores constantes dos carnês de contribuintes individuais;II- 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor comercial dos produtos rurais, definidos no 1º, do artigo 15, da Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971.Da análise dos textos colacionados, patente a alternatividade da obrigação instituída. Por conseguinte, parece ao Juízo insustentável atribuir-se natureza tributária à contribuição, pois tributo, na acepção do termo, é prestação pecuniária compulsória, em moeda ou com valor nela expresso (artigo do Código Tributário Nacional).Daí o porquê o Colendo Supremo Tribunal Federal ter proferido a seguinte decisão:Salárioeducação. Natureza de contribuição sui generis, sem caráter tributário. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 83.662, de 01.09.76). Recurso não conhecido. (RE n.º 82.380; 2ª Turma do STF, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, j. 09.11.76).Entendeu o Ministro Moreira Alves, que o fato de ser faculdade do devedor -a empresa - optar pela prestação que lhe for mais conveniente afasta o caráter de tributo com referência ao salárioeducação, porquanto tributo, por sua natureza, é prestação pecuniária compulsória, como acentua o artigo do Código Tributário Nacional, o que não sucede na obrigação alternativa com opção do devedor, a qual, segundo a doutrina largamente dominante - é obrigação unitária, com prestações opcionais até a sua fixação. (RE n.º 83.662-RS).Com efeito, não possuindo natureza tributária, constitucional a exação efetivada sob a ordem jurídica pretérita.Quanto à constitucionalidade da exação após a superveniência da Constituição Federal, de se observar o entendimento consagrado no Eg. Supremo Tribunal Federal (RE 290.079-SC).Tal entendimento encontra-se mencionado no Informativo do Eg. Supremo Tribunal Federal nº 246, transcrito a seguir:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SALÁRIO-EDUCAÇÃOConcluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que a contribuição social do salário-educação fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (v. Informativo 226). Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário em que se questionava a cobrança da referida contribuição na vigência da CF/88, mas em período anterior à edição da Lei 9.424/96. O Tribunal, por maioria, manteve o acórdão recorrido pela inexistência da alegada incompatibilidade do salário-educação com a EC 1/69, nem com a CF/88, haja vista que a nova Constituição alterou apenas sua natureza jurídica, que passou a ser tributária, mantendo sua disciplina, que só poderia, a partir de então, ser modificada por lei, afastando-se tão-somente a possibilidade de alteração da alíquota por ato exclusivo do Poder Executivo (ADCT, art. 25). Salientou-se que, em face da CF/69, era válida a fixação da alíquota por ato exclusivo do Poder Executivo (prevista no 2º do art. do DL 1.422/75), uma vez que não se tratava de delegação pura, mas sim de técnica de delegação legislativa adotada em virtude da variação do custo do ensino fundamental, que não permitia o estabelecimento, por lei, de uma alíquota fixa. Considerou-se, também, que a circunstância de a CF/88 fazer remissão, no 5º do art. 212, ao instituto jurídico do salário-educação, já existente na ordem jurídica anterior, é de ser compreendida no sentido da recepção da contribuição na forma em que se encontrava, aproveitando-se tudo aquilo que fosse compatível com sua nova natureza tributária. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia do recurso e lhe dava provimento sob o fundamento de que a mencionada contribuição já se mostrava inconstitucional em face da EC 1/69 - uma vez que o art. 178 previa a contribuição do salário-educação na forma que a lei estabelecer, não sendo possível a fixação da alíquota por ato do Poder Executivo tal como prevista no 2º do art. do DL 1.422/75 - e, com mais razão, com a promulgação da CF/88, que modificara sua natureza jurídica, não cabendo falar em recepção da norma ante a diversificação dos institutos. (RE 290.079/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.10.2001).Com relação à incidência da contribuição sob a égide da Lei n.º 9.424/96, a questão encontra-se pacificada. Publicada em 26 de dezembro de 1996, sob a forma de lei ordinária, atendeu os princípios constitucionais necessários à exação. Nesse sentido, ressalte-se a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 3, de 02.12.99, na qual confirmou a constitucionalidade da supramencionada lei, com força vinculante e efeito erga omnes. A Emenda Constitucional nº 14/96 deu nova redação ao art. 212 da Constituição Federal: Art. 4º É dada nova redação ao 5º do art. 212 da

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