Página 1007 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Março de 2015

mérito, com fulcro no disposto no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

Defiro a gratuidade de justiça. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55, primeira parte, Lei n.º 9.099/1995).

Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos.

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