mérito, com fulcro no disposto no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Defiro a gratuidade de justiça. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55, primeira parte, Lei n.º 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos.