Página 818 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Março de 2015

GARANTIA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora o art. 208, V, da Constituição Federal assegure o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, tal norma não pode ser interpretada em dissonância com os demais princípios constitucionais, sobretudo aqueles que asseguram o acesso à educação de qualidade. 2. A vedação contida no artigo 38 da Lei nº 9.394/96 só deve ser afastada para garantir o avanço escolar do aluno aprovado em vestibular antes de concluir o Ensino Médio se, na análise apurada do caso concreto, ficar demonstrado que este já alcançou as finalidades previstas para este período da formação, o que não se verifica quando cursado apenas um ano e meio dos três legalmente previstos. 3. Agravo conhecido e desprovido". (Acórdão n.824467, 20140020166293AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/10/2014, Publicado no DJE: 10/10/2014. Pág.: 166)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. SUPLETIVO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. ALUNO DO SEGUNDO ANO DO ENSINO MÉDIO. 1. O art. 35, da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, estabelece os preceitos elementares para orientar a execução dos três anos do ensino e estipula as finalidades essenciais de cada etapa. 2. O aluno aprovado em vestibular enquanto ainda cursa o 2º ano do ensino médio, está longe de alcançar as finalidades a que se presta essa etapa de ensino. 3. Agravo improvido". (Acórdão n.775395, 20130020278942AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 07/04/2014. Pág.: 553) Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se. Anote-se a intervenção e dê-se ciência ao Ministério Público. I. Brasília - DF, quarta-feira, 11/03/2015 às 14h13. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .

Nº 2013.01.1.006829-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MS DIESEL AUTOPECAS E SERVICOS LTDA. Adv (s).: DF028888 - Valdir Antonio da Silva. R: JERONIMO DA ROCHA CLERICUZI. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Várias foram as tentativas de localização de bens da devedora, todas infrutíferas. O sigilo fiscal não é um princípio absoluto, pois do outro lado também tem o princípio da efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, em razão da colidências desses interesses, deve o magistrado se valer de outro princípio, qual seja, o da ponderação, para solucionar o conflito. Assim, entendo que é o caso de se deferir a pesquisa solicitada pelo credor. Proceda-se à busca, via sistema INFOJUD. Em caso de insucesso, determino a intimação da parte credora para que dê prosseguimento ao feito, indicando medida apta e ainda não pleiteada para a satisfação de seu crédito, em 48h, sob pena de extinção. Diga quanto ao efetivo andamento do feito, bem assim quanto à possibilidade de emissão de certidão de crédito, eis que"do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil"(TJDFT, Acórdão nº 748603). Em outras palavras, o arquivamento dos autos em nada prejudicará a credora, pois a ação continuará com registro na Distribuição, e, sempre que houver nova possibilidade concreta de constrição patrimonial, à exeqüente bastará que requeira neste sentido, evitando-se intimações desnecessárias para impulsionamento do feito, bem como deferimento de suspensões mensais, trimestrais, semestrais, ou até mesmo anuais, uma vez que não há que se falar em suspensão" sine die ". Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/03/2015 às 14h03. Rafael Rodrigues de Castro Silva ,Juiz de Direito Substituto 25 .

CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS

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