Página 675 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Março de 2015

entraram no imóvel autorizados pela genitora do réu, quando então localizaram e aprenderam no quarto do acusado, no interior de uma gaveta, dentre outros itens, o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) composto por duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) (C3844057294A e C3945057298A) e uma cédula de R$ 10,00 (dez reais) (E1995006466C), aparentemente falsas (fls.04 e 22, do inquérito policial, apenso).Ressalta, também, o Parquet, que o laudo pericial 402/2012-NUTEC/DPF/CAS/SP (fls.27/29), proveniente do Departamento de Polícia Federal, atestou a falsidade das cédulas, que apresentaram divergências em confronto com o papel-moeda autêntico correspondente. O laudo indica que o processo de falsificação não pode ser considerado grosseiro, uma vez que as cédulas falsas possuem simulações de elementos de segurança e aspecto pictórico muito semelhante à cédula verdadeira.Esclarece, ainda, o órgão acusador que, ao ser identificado como responsável por guardar

moeda falsa, o réu MAXWEL SILVA GOMES, praticou a conduta descrita no artigo 289, , do Código Penal, pelo que requer sua condenação nas penas desse ilícito penal.A denúncia foi recebida em 23/06/2014 (fls. 115/116).Às fls. 124/125, consta defesa preliminar do réu, afirmando que os fatos imputados ao acusado não se passaram tal como apontado na denúncia.Às fls.127, foram afastadas todas as causas ensejadoras de absolvição, elencadas no artigo 397, do CPP, dando-se prosseguimento ao feito, com a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do réu, tudo por meio de gravação em arquivo digital em CD que se encontra encartado às fls. 127.Em juízo, a testemunha de acusação, Sérgio Meneses da Silva, Guarda Municipal, declarou que após receber denúncia anônima de tráfico de entorpecentes, foi até o local indicado, com a testemunha Roseli Fátima Viana, acompanhados de cão farejador. Ato contínuo, avistaram o réu, juntamente com Antônio Sael, em um terreno baldio em frente à casa de Maxwell Silva Gomes. Narrou que os suspeitos, ao avistarem a viatura, empreenderam fuga para dentro da residência. A genitora do réu franqueou-lhes a entrada na residência. No quarto do réu encontraram drogas, notas falsas, totalizando R$ 110,00 (cento e dez reais), além do valor de R$ 916,70. Indagado acerca das cédulas falsas, respondeu que as comprara, sem apontar de quem, onde ou quanto pagou por elas. A testemunha Roseli Fátima Viana, guarda municipal, que também acompanhou a abordagem, confirmou tudo quanto dito pelo seu colega Sérgio Meneses da Silva.Interrogado, o réu Maxwell Silva Gomes, negou a imputação, afirmando que não sabia que as cédulas achadas dentro do guarda-roupas eram falsas. Declarou que ele trabalha com o pai e vende salgados para a mãe e que os valores achados eram decorrentes desses serviços. Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu, nas penas do artigo 289, , do CPP. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição de Maxwell Silva Gomes, alegando que ele desconhecia o fato das cédulas serem falsas e que a falsificação não era grosseira e que também foi enganado. Alega, ainda, que em nenhum momento o réu agiu com dolo específico de ofender a fé pública, uma vez que não portava as cédulas e também foi alvo de pessoas com más intenções. Afirma, por fim, que não há nos autos qualquer prova que incrimine o réu. É o breve relatório.DECIDO.Finda a instrução criminal, a análise meticulosa da prova produzida leva à convicção de que a denúncia restou cabalmente demonstrada.A materialidade do delito inserto no 1º, do art. 289, do Código Penal, restou devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão, às fls.22/23, e o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 402/2012, às fls. 27/ 29, ambos do inquérito policial apenso, a ressaltar não ser a falsificação grosseira.No que concerne à autoria, face às provas carreadas aos autos, restou evidente a subsunção do comportamento do réu ao tipo penal em testilha. Destarte, a autoria do delito está devidamente comprovada.Anoto que as explicações de Maxwell Silva Gomes não foram convincentes. Em juízo ele afirmou que não sabia que as cédulas eram falsas e que estava juntando dinheiro oriundo dos serviços que fazia com o pai e da venda de salgados que eram feitos pela mãe. Consoante o depoimento das testemunhas de acusação, as cédulas falsas foram encontradas dentro do guarda-roupa do quarto do réu, enquanto o valor de R$ 916,70, foi encontrado em outro lugar do mesmo quarto. Ora, qual o motivo das cédulas falsas estarem separadas das cédulas verdadeiras? Além disso, a testemunha de acusação Sérgio Meneses da Silva, em seu depoimento afirmou que quando achou as cédulas falsas no guarda- roupa do réu, este teria lhe dito que as comprara. Todos esses fatos, aliados às declarações das testemunhas, evidencia que o réu Maxwell Gomes da Silva tinha plena consciência da falsidade das cédulas e da ilicitude de sua conduta.Ademais, o acusado não esclareceu, em juízo, de modo verossímil a origem das citadas cédulas. Ao contrário, trouxe explicações vagas, a fazer remanescer, sem máculas, a acusação lançada na denúncia. A propósito, assim se estabeleceu a jurisprudência em tais casos:O delito de moeda falsa considera-se consumado pela simples guarda, quando o agente não explica verossimilmente a sua aquisição . TRF-3ª Região, Ver. 900336296-3, Rel. Silveira Bueno. Deve ser condenado pelo crime de moeda falsa quem tem em seu poder cédula falsificada e não explica, verossimilmente, sua aquisição. - TRF-AC - Rel. Amarílio Benjamin - RF 216/295).Verifico, assim, que o contexto probatório posto não restou elidido pela defesa do réu. Meras assertivas, ou alegações fantasiosas, não têm o condão de afastar a imputação posta, escorada em provas seguras.Desse modo, a condenação do mesmo se impõe.Por fim, é necessário esclarecer que o tipo penal discutido nestes autos não admite a aplicação do princípio da insignificância. Vejamos:PENAL - CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA - MOEDA FALSA - ART. 289, , DO CP - COMPROVAÇÃO DE AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO PELO 2º DO ART. 289 DO CP AO CASO EM TELA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REGIME INICIAL ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE

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