Página 962 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Março de 2015

LIMEIRA LTDA EPP - Ficam exequente e executado intimados da penhora. - ADV: LUIS GUSTAVO MOROZINI (OAB 278798/ SP)

Processo 100XXXX-83.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fanal Piracicaba Comércio de Combustíveis Ltda. - Vistos etc. Cite-se o executado, acima mencionado, por todo o conteúdo da petição inicial de folhas 01/04, cópia inclusa, com as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das cominações legais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado. No caso de integral cumprimento no prazo legal, a verba honorária será reduzida da metade. Não efetuado o pagamento, proceda ao Senhor Oficial de Justiça à imediata penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se na mesma oportunidade o executado. Cientifique-se o executado de que o prazo para embargos é de 15 dias e será contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução. Incidindo a penhora sobre bem imóvel, providencie o exeqüente o registro no cartório competente, expedindo a serventia à respectiva certidão. Não sendo encontrado o devedor, diligencie o Senhor Oficial de Justiça nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LILIANA PROVASI VAZ (OAB 146759/SP), MIRIAN HELENA CARUY E SILVA (OAB 83323/SP)

Processo 100XXXX-78.2015.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo , caput, do Decreto-lei nº 911/69. Citese o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, independente da efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo , § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Defiro os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP)

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