Página 76 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Março de 2015

DO SOCORRO AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO: MÁRCIO DE SIQUEIRA ARRAIS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS C/ C INDENIZAÇÃO contra ele interposta por TEREZA CRISTINA DO SOCORRO AZEVEDO DA SILVA. A autora ajuizou ação de cobrança c/c indenização pela prestação de serviço ao ESTADO DO PARÁ, como servidora temporária, lotada na Secretaria de Educação ¿ SEDUC, na qual ocupou o cargo de Professora de Nível Superior, durante o período de 05/05/1999 e 30/04/2009. Instruída a ação, o Juízo sentenciou o feito, julgando parcialmente procedente a ação, condenando o réu ao pagamento dos depósitos do FGTS a que a parte autora tinha direito durante a vigência do contrato de trabalho em tela, com incidência da multa de 20% (vinte por cento), extinguindo o feito com resolução de mérito. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso, alegando: 1) em prejudicial, a prescrição quinquenal; 2) a impossibilidade de cobrança de FGTS por servidor temporário; 3) a legalidade da contratação temporária; 4) a impossibilidade de condenação do Estado sem o reconhecimento da nulidade do vínculo temporário; 5) a impossibilidade de aplicação do entendimento do STF e STJ ao presente caso. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Pela leitura do referido dispositivo legal, vê-se, portanto, que se garante ao relator o poder de negar seguimento ao recurso manifestamente em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Nesse sentido, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: ¿No tocante à redação, o art. 557, caput, do CPC determina que o relator negará seguimento ao recurso em certas situações, sem especificar tratar-se de julgamento de admissibilidade ou de mérito recursal. Há duas hipóteses de nãoconhecimento do recurso (juízo de admissibilidade): (a) recurso manifestamente inadmissível, situação verificável quando no caso concreto é facilmente perceptível a ausência de um ou mais dos pressupostos de admissibilidade recursal; (b) recurso manifestamente prejudicado, situação verificável pela evidente perda superveniente de objeto de recurso em razão de ato ou fato superveniente (p. ex., o agravo de instrumento perde o objeto quando o juízo de primeiro grau se retrata de sua decisão). As outras duas hipóteses de negativa de seguimento previstas pelo art. 557, caput, do CPC dizem respeito ao juízo de mérito, permitindo-se o não-provimento por decisão monocrática do relator nos casos de: a) manifesta improcedência, em situação flagrante de inexistência de fundamentos sérios no recurso; b) recurso com fundamentação em sentido contrário à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior¿ O presente processo discute causa que versa sobre os direitos do servidor temporário contratado de forma ilegal pelo ente público. Tal matéria, submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, foi definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS, nos seguintes termos: ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 ¿ REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ¿ FGTS. 3. Recurso Extraordinário desprovido.¿ Diante de tal entendimento definitivo acerca da matéria pela Suprema Corte, é imperioso rechaçar as alegações do apelante constantes dos itens 1, 2, 3, 4 e 5 acima mencionados, o que passamos a fazer a partir de agora: 1) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Com relação à prescrição, alega o apelante que as parcelas cobradas estariam prescritas, em razão da incidência no presente caso do Decreto nº 20.910/32. Não lhe assiste razão. Senão vejamos: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1110547, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já com trânsito em julgado, concluiu que é de 30 (trinta) anos o prazo prescricional para cobrança de parcelas de FGTS, ao declarar que "Não estão prescritas as parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam a propositura da ação." Diante disso, não há mais qualquer dúvida de que a pretensão de cobrança das parcelas de FGTS só prescrevem após o decurso do prazo de 30 (trinta) anos. Rejeito, portanto, esta alegação. 2) DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO ENTE PÚBLICO. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO SEM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO VÍNCULO TEMPORÁRIO. DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE FGTS POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. Estabelece o art. 104 do Código Civil Brasileiro de 2002: ¿Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.¿ ¿Pois bem, o negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade.¿ Esta, diferentemente da anulabilidade (nulidade relativa), não precisa ser declarada para surtir efeitos. Como no presente caso tem-se hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, já que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma prescrita em lei, aprovação em concurso público, formalidade imposta na Constituição, nossa lei maior, não há dúvida alguma de que o ato é nulo, não precisando ser declarado, podendo-se dizer também que a nulidade está implicitamente declarada, quando se declara os efeitos decorrentes da relação posta em juízo. Com relação ao pagamento do FGTS ao servidor contratado de forma temporária, sem concurso público, o STF, guardião da Constituição Federal, já decidiu de forma definitiva no recurso extraordinário supra mencionado, conforme registrado na ementa do referido julgado, que ¿a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade, não gerando essas contratações ilegítimas quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ¿ FGTS.¿ Não há dúvida, portanto, de que o apelado tem direito aos depósitos do FGTS referentes ao período por ele trabalhado na Secretaria de Estado de Saúde Pública. 3) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PARADIGMA AO PRESENTE CASO Alega o apelante a impossibilidade de aplicação das conclusões do recurso paradigma ao presente caso, por não se tratarem de situações semelhantes, uma vez que no caso referente ao recurso paradigma o ente público havia feito os depósitos do FGTS, por ser obrigado a tal prestação, o que não ocorre no presente caso. Não procede tal alegação, tendo em vista que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional, que é o que interessa para referida situação, até porque seria impossível para o STF prever todas as hipóteses fáticas existentes e necessitadas de exame pela referida corte. No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta. Em razão disso, rejeito tal alegação. Pelo exposto, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente recurso. Belém, 09 de fevereiro de 2015. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora

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