Página 1937 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Março de 2015

cuidados da tia Micheli- tia da perua - na Cohab Adventista, que foi contatada pelo CRAS e orientada à regularização da situação.Quanto à outra filha, Eliete, já maior, estava grávida, sendo apurado posteriormente que seu filho veio a falecer. Notícias mais recentes informaram que a outra criança, filha de Eliete, de nome H, teria sido acolhida pelo Conselho Tutelar. Nova avaliação em 2013 apurou que a requerida estava em companhia dos filhos G. e J. Posteriormente, em 2014, Jennifer voltou a residir com a pessoa Micheli.Foi apurado que os filhos não estavam frequentando escola, nem tinham documentação regular, somente com a declaração de nascido vivo. Mais ainda, foi apurado que G. vive nas ruas e suscetível ao aliciamento pelo tráfico de drogas.Pelos relatórios, a genitora não reúne condições de cuidado dos filhos, seja de organização, ou mesmo psicológica, envolvida com uso abusivo de substância química, sendo totalmente negligente, expondo os filhos a risco. Também se apurou que não aderiu a nenhuma proposta de intervenção dos serviços de atendimento, seja da área social, seja do CAPS, nem para a obtenção de benefícios ou encaminhamento para contra turno escolar aos filhos. Conforme exposto, há notícia de que os filhos da requerida estão expostos à situação de risco de sua saúde e integridade física ou mesmo psicológica, bem como da negação de possíveis outros direitos para uma vida sadia e autônoma.Isso porque, há verossimilhança do fato e patente o perigo pela postura resistente da genitora requerida que nega qualquer possibilidade em relação à necessária a avaliação e efetiva intervenção das equipes do CRAS e CAPS, uma vez que tais equipes têm sido impedidas de avaliar, aprofundar e mesmo intervir no cuidado da criança e adolescente, seja para avaliar medidas de atendimento técnicas e proteção, que também são previstas no art. 101 e 129 do ECA, seja para eventual responsabilização ou mesmo retirada da criança do local. Encontrando-se o (a) ré(u) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo (a)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo (a)(s) autor (a) (es). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 13 de março de 2015 (namc).

JUSTIÇA GRATUITA EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO DE 10 DIAS. Proc. 100XXXX-14.2015.8.26.0002. O (A) MM. Juiz (a) de Direito da Vara da Infância e da Juventude, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr (a). Amanda Eiko Sato, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr (a). SIMONI NERI CHAGAS, CPF: XXX.248.688-XX, Rua Alvares Correia, 18, Fones: 3101-1931 / 98825-3747 / 94255-2905, Jardim Presidente - CEP 04830-110, São Paulo-SP, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de Afastamento do Convívio Familiar Mediante o Acolhimento Institucional, que lhe move (m) o Ministério Público do Estado de São Paulo/SP, onde figura como criança/adolescente RN de Simone Néri Chagas, masculino, nascido em 26/01/2015, do tópico final da r. sentença proferida por este Juízo, a seguir transcrita: V I S T O S: Atribuo ao recém-nascido de Simone Néri Chagas o nome de “L.G., provisoriamente. Assim, defiro o pedido da DD. Promotora de Justiça e determino o ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL da RN de Simone Néri Chagas, cujo nome atribuído é L.G. Expeça-se guia de acolhimento, encaminhando-a à entidade indicada pelo Setor Técnico. Consigne-se autorização para visita dos genitores familiares com vínculo comprovado, solicitando-se a remessa do PIA em 30 (trinta) dias.Em obediência ao artigo 855 da Seção LIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, promova-se a conversão do pedido de providências em que comunicada a internação da criança (autos n.º 0001479-03.2015) em Procedimento de Acolhimento Institucional, ali se juntando a via da guia de acolhimento, apensando-se estes àqueles autos. Aponha-se a guia de acolhimento no início da autuação, renumerando-se todas as folhas dos autos. Atente a Serventia ao fato de que o PIA, os relatórios técnicos, os ofícios e informações referentes à criança deverão ser juntados ao novo Procedimento de Acolhimento, e não a esta ação de afastamento do convívio familiar.Oficie-se ao Hospital, via fax ou e-mail, comunicando que a desinternação será efetivada por voluntário deste Juízo, para acolhimento institucional. Consigne-se no ofício que a DNV deverá ser entregue ao voluntário encarregado da desinternação da criança.Cite-se a genitora, observando-se o rito ordinário (artigo 297 do Código de Processo Civil prazo de 15 dias para contestação), intimando-a também desta decisão. Consigne-se no mandado o endereço da Defensoria Pública, para eventual contestação, bem como o local de acolhimento da criança, para realização de visitas.Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 06 de fevereiro de 2015.(ASSINATURA DIGITAL).Amanda Eiko Sato.Juíza de Direito. E, constando dos autos que o (a) Sr (a). qualificado (a) acima, encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, fica devidamente INTIMADO (A) da r. sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso de 10 (dez) dias, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 24 de março de 2015.

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

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