Página 54 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Março de 2015

graduação em Educação Física e Desportos.Com o decorrer do tempo, verificando-se que tal Resolução não mais se adequava à realidade profissional da área, foi editada a Resolução CFN n. 03/87, com base no Parecer 215/87, da Comissão Central de Currículos do Conselho Federal de Educação, estabelecendo novos parâmetros mínimos de conteúdo e duração a serem observados nos cursos de graduação em Educação Física - Bacharelado e/ou Licenciatura Plena, nos seguintes termos:Art. 1º A formação dos Profissionais de Educação Física será feita em curso de Graduação que conferirá o título de Bacharel e/ou Licenciado em Educação Física.Art. 2º Os currículos plenos dos cursos de graduação em Educação Física serão elaborados pelas instituições de ensino superior, objetivandoa) possibilitar a aquisição integrada de conhecimentos e técnicas que permitam uma atuação nos campos de Educação Física Escolar (pré-escolar, 1º, 2º e 3º graus) e Não-Escolar (academias, clubes, centros comunitários, condomínios e etc).b) desenvolver atitudes éticas, reflexivas, críticas, inovadoras e democráticas.c) prover o aprofundamento das áreas de conhecimento, de interesse, e de aptidão do aluno, estimulando-o ao aperfeiçoamento contínuo.d) propiciar a auto-realização do estudante, como pessoa e como profissional....Art. 4º O curso de graduação em Educação Física terá a duração mínima de 4 anos (ou 8 semestres letivos) e a máxima de 7 anos (ou 14 semestres letivos), compreendendo uma carga horária de 2.880 horaSAula. 1º Desse total de 2.880 horaSAula, pelo menos 80% (oitenta por cento) serão destinadas à formação geral e o máximo de 20% (vinte por cento) para aprofundamento de conhecimentos. 2º Desses 80% das horas destinadas à formação geral, 60% deverão ser dedicados às disciplinas vinculadas ao conhecimento técnico. 3º No mínimo de 2.880 horaSAula previstas, estão incluídas as horas destinadas ao estágio supervisionado e excluídas as correspondentes às disciplinas que são ou venham a ser obrigatórias, por força de legislação específica (ex. EPB).Art. O Estágio Curricular, com a duração mínima de um semestre letivo, será obrigatório tanto nas Licenciaturas como nos Bacharelados devendo, para estes, ser complementado com a apresentação de uma monografia (Trabalho de Conclusão).Art. A adaptação do currículo baixado pela Resolução 69/69 ao currículo ora aprovado far-se-á por via regimental, segundo os recursos e interesses de cada instituição, dentro do prazo máximo de dois anos a partir da publicação desta Resolução.Parágrafo único As adaptações regimentais das instituições de ensino superior, que mantém cursos de Educação Física, serão apreciadas pelos respectivos Conselhos de Educação.Art. Os graduados em Educação Física (Bacharéis e/ou Licenciados), através de cursos específicos realizados a nível de especialização, poderão habilitar-se à titulação de Técnico Desportivo.Art. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 69/69, de 06/11/69, deste Conselho, e demais disposições em contrário.Com a superveniência do disposto no artigo 22, inciso XXIV, da Constituição da República, foi promulgada a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelecendo as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, devendo ser ressaltados os seguintes dispositivos:Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:...II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;...Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.Regulamentando tal diploma legal, foi editado o Decreto n. 3.276/99, estabelecendo:Art. 5º O Conselho Nacional de Educação, mediante proposta do Ministro de Estado da Educação, definirá as diretrizes curriculares nacionais para a

formação de professores da educação básica.Exercendo seu poder normativo, o Pleno do Conselho Nacional de Educação, baixou as seguintes resoluções:Resolução CNE/CP n. 01/02 - instituindo Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.Art. 1º As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, constituem-se de um conjunto de princípios, fundamentos e procedimentos a serem observados na organização institucional e curricular de cada estabelecimento de ensino e aplicam-se a todas as etapas e modalidades da educação básica.Resolução CNE/CP n. 02/02 - institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior:Art. 1º A carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, será efetivada mediante a integralização de, no mínimo, 2.800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articulação teoria-prática garanta, nos termos dos seus projetos pedagógicos, as seguintes dimensões dos componentes comuns:I - 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso;II - 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso;III - 1800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científico-cultural;IV - 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais.Parágrafo único. Os alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica poderão ter redução da carga horária do estágio curricular supervisionado até o máximo de 200 (duzentas) horaSArt. A duração da carga horária prevista no Art. desta Resolução, obedecidos os 200 (duzentos) dias letivoSAno dispostos na LDB, será integralizada em, no mínimo, 3 (três) anos letivos.Resolução CNE/CES n. 07/04 - institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena.Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena,

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