Página 58 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Março de 2015

(o autor se formou em 2010, mas a expedição de Conclusão do Curso somente se deu em 2011), que durante longos anos ofereceu o curso de Educação Física - Licenciatura Graduação Plena. Explica que o curso de

Educação Física possibilita a habilitação ou à titulo de Atuação Plena, situação que permite que o profissional trabalhe em academias como personal training, na área de lazer, saúde, esporte, empresa, educação e afins, ou Atuação Básica, que habilita o profissional para trabalhos de aula e instrução esportiva em Escolas de Ensino Fundamental e Médio. Aduz que o Curso que frequentou possuía grade curricular e exigências relativas à habilitação de Atuação Plena, com duração de 4 (quatro) anos e 3.800 (Três mil e oitocentas) horas, conforme seu histórico escolar, além de grade curricular compatível e 400 (quatrocentas) horas de estágio profissional, estando apta a atuar em academias como personal training, na área de lazer, saúde, esporte, empresa e educação.Além disso, a parte autora faz breve relato acerca das mudanças legislativas que afetaram o Curso Superior de Educação Física, no período de 2002/2009, citando a Lei nº 9.696/98 e várias Resoluções do CFE, CONFEF e CNE/CES, do MEC, tecendo comentários acerca de sua situação pessoal em confronto com a normatização e regulação do Curso.Em resumo, a parte autora afirma que o Curso de Educação Física da Escola de Educação Física de Assis/SP, por ela frequentado e concluído no ano de 2011, preenche os requisitos necessários para classificação com grau de Bacharelado, permitindo a obtenção de classificação plena juntos aos Conselhos Regionais de Educação Física, no entanto, a confusão legislativa no processo de regulamentação do curso criou duas classes de formandos daquela instituição: os que se formaram até 2009 e conseguiram a classificação de Atuação Plena junto ao CREF, e os que se formaram depois de 2009 que, embora tendo se submetido às mesmas exigências de carga horária, grade curricular e estágio, somente obtém dos CREFs a classificação de Atuação Básica. À inicial foram acostados procuração e os documentos de fls. 15/79.O pleito de antecipação de tutela foi deferido pela r. decisão de fls. 82/87, a qual determinou a citação do réu.Às fls. 97/167 o réu noticiou a interposição de agravo e requereu a reconsideração da decisão agravada, a qual restou mantida pela decisão da fl. 281.Regularmente citado, o réu apresentou contestação com documentos às fls. 168/280, sem preliminares. Inicialmente cita um julgado do STJ, representativo de controvérsia, que reconheceu a legalidade da distinção do registro profissional com base nos cursos de bacharelado e licenciatura em educação física. Aduziu ainda, que em procedimento administrativo aberto junto ao Ministério Público Federal em Assis, este elaborou parecer no sentido de que o CREF4 agiu acertadamente ao indeferir habilitação geral aos formandos do curso de Educação Física do Instituto Educacional de Assis - IEDA, não possuindo estes direito para atuação plena e irrestrita. No mérito, sustenta que o curso que a parte autora se formou não é regido pela Resolução CFE 03/87, nem mesmo pela Resolução CNE/CP 07/2004, mas sim pelas Resoluções 01 e 02/2002. Aquela instituiu as diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena e a Resolução CNE/CP nº 02/2002, instituiu a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior. Dessa forma, são duas as opções de acesso ao ensino superior, a licenciatura e o bacharelado, cada uma com perfil de formação e intervenção profissional próprios. A licenciatura prepara o profissional para atuação como docente na educação básica, já os bacharelados excluem de sua formação a possibilidade de atuar na educação básica. Afirma que, de acordo com a legislação em vigor, salvo nos casos dos profissionais já formados em cursos de educação física nos moldes da Resolução 03/87, para que um diplomado em Educação Física possa ter atuação profissional plena e irrestrita deverá ser possuidor de dois diplomas, o de licenciatura e o de graduação em Educação Física. Sustenta que, em 27 de agosto de 2004, com a publicação da Resolução CNE/CP 2/2004, foi determinado que os cursos de formação de professores para a educação básica que se encontrem em funcionamento deverão se adaptar a Resolução CNE/CP 01/2002 até 15 de outubro de 2005, ou seja, somente teriam direito a formação conjunta em bacharelado e licenciatura os alunos que prestarem vestibulares, cujos editais tenham sido publicados até 15 de outubro de 2005. No caso da autora, a Instituição de Ensino optou em fornecer o curso de licenciatura em Educação Física no período de 04 anos. Tratase de opção da faculdade, sendo vedado ao CREF4/SP, Poder Judiciário, Ministério Público, ou outras entidades, interferirem nessa escolha. Disse que, no caso do curso de Educação Física do Instituto Educacional de Assis, o Decreto Federal 71.902/1973, autorizando o funcionamento do curso, foi explícito quanto à graduação, pelo prazo de quatro anos, de profissionais com atuação específica na educação básica. O documento juntado à fl. 34 demonstra de forma clara que o curso de Licenciatura em Educação Física de Assis está fundamentado nas Resoluções nºs 01 e 02/2002, não fazendo qualquer menção à Resolução CFE 03/1987, portanto, a sua atuação profissional está limitada à Educação Básica. Postula a improcedência da demanda.Réplica às fls. 283/288.Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO.2.

FUNDAMENTAÇÃOO caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de provas em audiência.Não havendo preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito.2.1. - MÉRITOA fim de entender e analisar o caso dos autos, necessário se faz um breve histórico acerca das normas referentes ao Curso Superior de Educação Física.A Lei n. 5.540/68, que fixava normas de organização e funcionamento do ensino superior e dava outras providências, assim determinava em seu art. 26:Art. 26. O Conselho Federal de Educação fixará o currículo mínimo e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões reguladas em lei e de outros necessários ao desenvolvimento nacional.Em atendimento ao disposto nesse preceito, referido Conselho editou a Resolução n. 69/69, fixando o currículo

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