Página 906 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Março de 2015

Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, objetivando o recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte.Relata a autora, em síntese, que conviveu maritalmente com Pedro Mendes Marinho por 63 (sessenta e três) anos, até o dia 11 de dezembro de 2009, data do falecimento do seu companheiro, e que este recebia o benefício de aposentadoria nº 0510851428.Informa que, após o óbito do seu companheiro, ajuizou uma ação declaratória de união estável "post mortem", cujo pedido foi julgado procedente, com trânsito em julgado, após o que requereu administrativamente a implantação do benefício de pensão por morte perante a autarquia requerida, tendo esta indeferido o pedido e motivado a decisão por falta da qualidade de dependente, em razão da não comprovação da união estável com o de cujus.Requer, então, a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado ao INSS que efetue mensalmente o pagamento do valor da pensão por morte à autora até o deslinde da causa, quando, então, tornar-se-á definitiva, caso confirmada por sentença.Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 08/30, tais como procuração pública, cópia da publicação no DJE da sentença que reconheceu a união estável, comunicado de decisão enviado pela Previdência Social, documentos pessoais da autora e do de cujus, comprovantes bancários em nome de Pedro Mendes Marinho e a cópia de sua certidão de óbito.Eis o breve relatório. DECIDO.Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Por ora, atenho-me ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Reza a vigente redação do art. 273 do Código de Processo Civil a respeito do instituto da antecipação de tutela, verbis:"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendia no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ouII - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do requisito da verossimilhança das alegações, aliado ao periculum in mora ou ao abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.Ao se referir à existência de prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança das alegações do autor, o legislador deixou patente que para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é indispensável mais do que o fumus boni iuris, ou seja, faz-se mister que além da fumaça do bom direito - própria das ações cautelares - tenha-se em vista a aparência do bom direito. Inclusive a doutrina, procurando aliar esses dois conceitos aparentemente dissonantes de prova inequívoca e verossimilhança, define a probabilidade como um ponto de equilíbrio, "mais forte do que verossimilhança, mas não tão peremptório quanto o de prova inequívoca"## .Na realidade, há quem defenda que, pela impossibilidade da existência de prova inequívoca, como verdade processual, pois toda e qualquer prova é passível de análise e apreciação pelo julgador para, aí sim, formar seu convencimento, deve tal locução ser compreendida como prova literal, documental, até porque não há menção legal à possibilidade de audiência de justificação, deixando claro que não compete a prova oral para a formulação dessa verossimilhança## .No caso em tela, a parte autora requer a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, cujo requerimento administrativo foi indeferido pela autarquia ré, sob a justificativa de não comprovação da qualidade de dependente, uma vez que a requerente não teria comprovado que mantinha união estável com o de cujus.A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes de um segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por ocasião de seu falecimento e encontra-se prevista no art. 201, inciso V da Constituição da República## , com regulamentação pelos arts. 74 a 79 da Lei Federal nº. 8.213/1991.Prescreve o art. 74 do diploma legal supracitado: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II

o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.À inteligência do dispositivo constitucional mencionado, bem como do texto legal acima transcrito, extrai-se que o pagamento do benefício pleiteado pela autora depende da comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou dependente.Pela documentação acostada à inicial, percebe-se que requerida administrativamente a pensão por morte, o INSS negou à autora o benefício por entender que não restou comprovada a alegada união estável com o de cujus.Ocorre que a qualidade de companheira da autora em relação ao falecido Pedro Mendes Marinho foi declarada por sentença proferida nos autos do processo nº 1240-07.2012.8.10.0048 - já transitada em julgado - após regular trâmite processual. Existindo um provimento judicial reconhecendo a união estável, não pode a autarquia federal simplesmente ignorá-lo para negar à autora o benefício pleiteado, ao argumento de que a sua qualidade de companheira não restou comprovada, como se vê no documento de fl.13, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.Sobre a questão invocada nestes autos, colaciono o entendimento dos tribunais ilustrado pelas ementas a seguir:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL TRANSITADA EM JULGADO. RELAÇÃO AMPARADA POR CERTEZA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. I - É incabível a rediscussão administrativamente de matéria já decidida pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. II - Estando o reconhecimento da convivência marital amparado pela coisa julgada, deve a Administração Pública Estadual aplicar os dispositivos legais pertinentes, concedendo a pensão por morte é devida a companheira do servidor falecido. III - Reexame não provido. (TJ-MA, Reexame Necessário nº 29165-2012, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 29/01/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1 A prova dos autos evidencia a condição do agravado de companheiro da segurada falecida, requisito este exigido legalmente para a concessão do benefício. 2 - A lesão grave e de difícil reparação se perfaz diante do não pensionamento do requerido, tendo em vista seu caráter alimentar. Recurso improvido. (TJ-PA - AI: 201430044242 PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 05/06/2014) Conclui-se, portanto, a verossimilhança das alegações autorais pelos documentos que acompanham a preambular, assim como o fundado receio de dano irreparável, na medida em que a autora, idosa de 97 anos de idade - vem sendo injustificadamente privada do

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